CONVÊNIO ICMS 106, DE 21-10-14 – DOU 23-10-14

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS em operações com bens e mercadorias a serem comercializados na Feira Escandinava.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 13/14, de 29-10-14 – DOU 31-10-14.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Revigorado pelo Conv. ICMS 41/17
Passam a vigorar com prazo final de vigência em 31 de dezembro de 2020, pelo Convênio ICMS 10/19
Alteração dada pelo Convênio ICMS nº: 141/21


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 229ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas seguintes operações realizadas pela Associação Beneficente Escandinava Nordlyset, inscrita no CNPJ sob o nº 61.634.770/0001-80:
I - importação de bens e mercadorias destinados à comercialização na Feira Escandinava;
II - comercialização de bens e mercadorias durante a Feira Escandinava a ser realizada uma vez por ano.

Renumeração do parágrafo único para § 1º, pelo Convênio ICMS 141/21, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao de sua ratificação:
§ 1º - A Feira Escandinava será realizada uma vez por ano, por um período máximo de 2 dias.
Redação original do parágrafo único:
Paragrafo único - A Feira Escandinava será realizada uma vez por ano, por um período máximo de 2 dias.


Acrescentado o § 2º, pelo Convênio ICMS 141/21, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao de sua ratificação:
§ 2º - Para o evento do ano de 2021, o prazo máximo previsto no § 1º será de 22 dias úteis.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2016.