Decreto nº 63.097, DE 22-12-17 - DOE 23-12-17

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a comercialização de sanduíches denominados “Big Mac” efetuada durante o evento “McDia Feliz”.

Alteração dada pelo Decreto nº: 63.645/18.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-106/10, de 9 de julho de 2010,

Decreta:

Artigo 1º - Fica isenta do ICMS a comercialização do sanduíche “Big Mac” efetuada pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em território paulista que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistência social, sem fins lucrativos, indicadas no § 2º.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
Redação dada item 1 do § 1º do artigo 1º, pelo Dec. 63.645/18, efeitos a partir de 21-08-18:
1 - aplica-se às vendas do sanduíche “Big Mac” ocorridas em 25 de agosto de 2018, dia do evento “McDia Feliz”;
Redação original do item 1 do § 1º do artigo 1º, efeitos até 20-08-17:
1 - aplica-se às vendas do sanduíche “Big Mac” ocorridas durante um dia do mês de agosto de 2018, dia do evento “McDia Feliz”;

2 - fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria da Fazenda, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” isentos do ICMS às entidades indicadas no § 2º.

Redação dada ao § 2º do artigo 1º, pelo Dec. 63.645/18, efeitos a partir de 21-08-18:
§ 2º - Poderão ser beneficiadas pelo disposto neste artigo as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, a seguir indicadas, desde que possuam o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE, de que trata o Decreto estadual nº 57.501, de 8 de novembro de 2011:
1 - Associação de Apoio ao Portador de Câncer de Presidente Prudente, CNPJ 02.505.973/0001-08;
2 - Associação Bauruense de Combate ao Câncer, CNPJ 50.830.231/0001-09;
3 - TUCCA - Associação para Crianças e Adolescentes com Câncer , CNPJ 03.092.662/0001-27;
4 - Associação de Pais e Amigos da Criança com Câncer e Hemopatias, CNPJ 67.994.103/0001-95;
5 - Associação Projeto Crescer do ABC, CNPJ 74.341.124/0001-77;
6 - Associação Casa de Apoio Infantil Maria Augusta do Amaral Cesarino, CNPJ 13.665.784/0001-19;
7 - Associação Casa da Família, CNPJ 08.608.749/0001-28;
8 - Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca, CNPJ 47.969.134/0003-40;
9 - Centro Infantil de Investigação Hematológica Dr. Domingos A. Boldrini, CNPJ 50.046.887/0001-27;
10 - Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar, CNPJ 46.230.439/0001-01;
11 - Grupo de Apoio à Criança com Câncer, CNPJ 60.253.473/0001-22;
12 - Grupo de Apoio ao Adolescente e a Criança com Câncer - GRAACC, CNPJ 67.185.694/0001-50;
13 - Grupo de Pesquisa e Assistência ao Câncer Infantil, CNPJ 50.819.523/0001-32;
14 - Grupo em Defesa da Criança com Câncer - GRENDACC, CNPJ 00.797.397/0001-94;
15 - Fundação Pio XII, CNPJ 49.150.352/0001-12;
16 - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília, CNPJ 52.049.244/0001-62;
17 - Rede Feminina de Combate ao Câncer de Sta Barbara D´oeste, CNPJ 04.257.862/0001-55;
18 - Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica, CNPJ 46.828.406/0001-68;
19 - Fundação Criança, CNPJ 00.462.613/0001-40;
20 - Instituto Ayrton Senna, CNPJ 00.328.072/0001-62;
21 – Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos, CNPJ 58.198.524/0001-19.
Redação original do § 2º do artigo 1º, efeitos até 20-08-17:
§ 2º - Poderão ser beneficiadas pelo disposto neste artigo as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, a seguir indicadas, desde que possuam o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE, de que trata o Decreto estadual nº 57.501, de 8 de novembro de 2011:
1 - Associação de Apoio ao Portador de Câncer de Presidente Prudente, CNPJ 02.505.973/0001-08;
2 - Associação Bauruense de Combate ao Câncer, CNPJ 50.830.231/0001-09;
3 - Associação para Crianças e Adolescentes com Câncer - TUCCA, CNPJ 03.092.662/0001-27;
4 - Casa Ronald McDonald Campinas, CNPJ 67.994.103/0001-95;
5 - Casa Ronald McDonald ABC, CNPJ 74.341.124/0001-77;
6 - Casa Ronald McDonald Jahu, CNPJ 13.665.784/0001-19;
7 - Casa Ronald McDonald São Paulo, CNPJ 08.608.749/0001-28;
8 - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos, CNPJ 58.198.524/0001-19;
9 - Centro Infantil de Investigação Hematológica Dr. Domingos A. Boldrini, CNPJ 50.046.887/0001-27;
10 - Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar, CNPJ 46.230.439/0001-01;
11 - Grupo de Apoio a Criança com Câncer de Ribeirão Preto, CNPJ 60.253.473/0001-22;
12 - Grupo de Apoio ao Adolescente e a Criança com Câncer - GRAACC, CNPJ 67.185.694/0001-50;
13 - Grupo de Pesquisa e Assistência ao Câncer Infantil, CNPJ 50.819.523/0001-32;
14 - Grupo em Defesa da Criança com Câncer, CNPJ 00.797.397/0001-94;
15 - Hospital de Câncer de Barretos, CNPJ 49.150.352/0001-12;
16 - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília, CNPJ 52.049.244/0001-62;
17 - Rede Feminina de Combate ao Câncer - Sta Barbara D´oeste, CNPJ 04.257.862/0001-55;
18 - Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica, CNPJ 46.828.406/0001-68;
19 - Instituto de Tratamento do Câncer Infantil – Fundação Criança, CNPJ 00.462.613/0001-40.


Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO GS-CAT Nº /2017
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que isenta do ICMS a comercialização de sanduíches denominados “Big Mac”, efetuada pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) localizados em território paulista, durante o evento “McDia Feliz”, a ocorrer em agosto de 2018.
O benefício fica condicionado à comprovação, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” isentos do ICMS às entidades assistenciais indicadas no decreto, desde que possuam o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE, de que trata o Decreto estadual nº 57.501, de 8 de novembro de 2011.
A medida proposta tem fundamento no Convênio ICMS106/10, de 9 de julho de 2010, aprovado pelo CONFAZ.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.