O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 54 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, que regulamenta o IOF (RIOF), resolve:
Art. 1º O IOF sobre operações de crédito será determinado, sempre, em função do prazo pelo qual o recurso permaneceu à disposição do tomador.
Art. 2º No caso de operações de empréstimo, pagas em prestações, a base de cálculo do IOF de que trata o art. 7º, inciso I, alínea "b", do RIOF será apurada de acordo com o sistema de amortização pactuado entre as partes, desde que mencionado expressamente no respectivo contrato.
§ 1º Quando o contrato de empréstimo for omisso em relação ao sistema de amortização, a base de cálculo do IOF devido nas operações de que trata este artigo será apurada pelo regime de amortização progressiva.
§ 2º É facultado à instituição responsável pela cobrança do IOF consoante o regime de amortização de que trata o parágrafo anterior, utilizar a metodologia de cálculo e a tabela prática descritas nos Anexos I e II, quando a operação de crédito for contratada em prestações mensais iguais vencíveis sempre no mesmo dia em todos os meses.
§ 3º Quando o vencimento das prestações não ocorrer no mesmo dia em todos os meses, o imposto deverá ser calculado considerando-se os dias efetivamente decorridos até a data de vencimento de cada prestação.
Art. 3º As operações de crédito com prazo inferior a 365 dias, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 5 de maio de l997, não liquidadas no vencimento, estarão sujeitas à cobrança de IOF complementar, na forma do § 2º do art. 7º, do RIOF.
§ 1º No caso de operações de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), o IOF complementar somente será exigido em relação às prestações não pagas no vencimento, cujos prazos previstos originalmente, sejam inferiores a 365 dias.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, a instituição financeira mutuante poderá indicar no título ou documento de compensação o valor do IOF devido por dia de atraso.
§ 3º No caso de pagamento em atraso, a alíquota aplicável desde a data da operação de crédito até a da quitação da obrigação não excederá a quinze por cento, no caso de pessoa física, e a um inteiro e cinco décimos por cento, no caso de pessoa jurídica.
Art. 4º A expressão "valor não liquidado da obrigação vencida", contida no § 2º do art. 7º, do RIOF, refere-se ao valor de principal da operação anteriormente tributada.
Art. 5º No desconto de títulos, o valor líquido da operação, correspondente ao valor de principal, é o valor nominal do título, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.
Art.6º A base de cálculo do imposto incidente sobre as operações previstas no inciso VI do art. 7º, do RIOF, deve ser calculada considerando-se que:
I - no empréstimo sob qualquer modalidade é o valor de principal da operação, entregue ou colocado à disposição do interessado;
II - no caso de direitos creditórios decorrentes das atividades referidas no precitado inciso VI, adquiridos mediante cessão, por instituição financeira, o imposto devido pelo cedente deve ser calculado pela instituição cessionária considerando-se a mesma base de cálculo adotada para o desconto de títulos, isto é, o valor nominal deduzidos os juros pagos antecipadamente , conforme previsto no §3º do art. 7º, do RIOF.
Art. 7º O IOF devido sobre o financiamento vinculado à aquisição de bens destinados ao ativo permanente da empresa que exerça as atividades mencionadas no inciso VI do art. 7º, do RIOF, será calculado à alíquota de 0,0041% ao dia.
Parágrafo único. Para as demais operações de empréstimo e de desconto de títulos efetuadas pelas empresas de que trata este artigo será aplicada a alíquota de 0, 0411% ao dia.
Art. 8º Incide IOF no caso de adiantamento concedido sobre cheque admitido em depósito, ainda que compensado nos prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 9º O imposto devido em decorrência do disposto no inciso IV do art. 7º, do RIOF, quando os recursos forem liberados em parcelas, para pagamento também parcelado, deverá ser calculado considerando-se que os valores de principal das primeiras prestações amortizam os valores de principal das primeiras liberações.
Art. 10. A multa de mora acrescida ao imposto não pago no prazo previsto, será calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IOF:
Sejam:
C ==>valor do capital emprestado ou financiado
i ==>taxa de juros mensal
n ==>número total de meses da operação
F ==>valor do IOF devido na operação
f ==> alíquota do IOF da operação
a) operações de prazo igual ou inferior a 12 meses:
a.1) calcular a soma da seguinte série de valores:
S = 1 + 2.(1+i) + 3.(1+i)² + 4.(1+i)³ + ....... + n.(1+i)(n-1)
a.2) calcular o valor de P = (1+i)n - 1
a.3) calcular o valor de Q = i.S/P
a.4) a alíquota do imposto será f = 0,0125.Q
- se o imposto (F) for deduzido do valor do empréstimo ou financiamento (C), resultará:
F = C.f
- se o imposto (F) for adicionado ao valor do empréstimo ou financiamento (C), resultará:
F = C.f/(1-f)
b) operações de prazo superior a 12 meses:
b.1) calcular as somas das seguintes séries de valores:
S1 = 1 + 2.(1+i) + 3.(1+i)2 + 4.(1+i)³ + .... + 12.(1+i)11
S2 = (1+i)12 + (1+i)13+ ......... + (1+i)n-1
b.2) calcular o valor de S = S1+ 12.S2
b.3) calcular o valor de P = (1+i)n - 1
b.4) calcular o valor de Q = i.S/P
b.5) a alíquota do imposto será f = 0,0125.Q
- se o imposto (F) for deduzido do valor do empréstimo ou financiamento (C), resultará:
F = C.f
- se o imposto (F) for adicionado ao valor do empréstimo ou financiamento (C), resultará:
F = C.f/(1-f)
TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DO IOF
Taxa Juros Mensal | Prazo da Operação (meses) | |||||||
3 | 6 | 9 | 12 | 15 | 18 | 24 | 36 | |
2,0 | 0,0252 | 0,0445 | 0,0641 | 0,0842 | 0,0990 | 0,1088 | 0,1210 | 0,1330 |
2,2 | 0,0252 | 0,0445 | 0,0643 | 0,0845 | 0,0994 | 0,1092 | 0,1215 | 0,1336 |
2,4 | 0,0252 | 0,0446 | 0,0645 | 0,0848 | 0,0997 | 0,1097 | 0,1220 | 0,1341 |
2,6 | 0,0252 | 0,0447 | 0,0646 | 0,0851 | 0,1001 | 0,1101 | 0,1225 | 0,1346 |
2,8 | 0,0252 | 0,0448 | 0,0648 | 0,0854 | 0,1005 | 0,1106 | 0,1230 | 0,1351 |
3,0 | 0,0252 | 0,0448 | 0,0650 | 0,0856 | 0,1009 | 0,1110 | 0,1235 | 0,1356 |
3,2 | 0,0253 | 0,0449 | 0,0651 | 0,0859 | 0,1013 | 0,1114 | 0,1239 | 0,1360 |
3,4 | 0,0253 | 0,0450 | 0,0653 | 0,0862 | 0,1017 | 0,1119 | 0,1244 | 0,1365 |
3,6 | 0,0253 | 0,0450 | 0,0654 | 0,0865 | 0,1020 | 0,1123 | 0,1249 | 0,1369 |
3,8 | 0,0253 | 0,0451 | 0,0656 | 0,0868 | 0,1024 | 0,1127 | 0,1254 | 0,1374 |
4,0 | 0,0253 | 0,0452 | 0,0658 | 0,0871 | 0,1028 | 0,1131 | 0,1258 | 0,1378 |
4,2 | 0,0253 | 0,0452 | 0,0659 | 0,0874 | 0,1031 | 0,1135 | 0,1263 | 0,1382 |
4,4 | 0,0254 | 0,0453 | 0,0661 | 0,0876 | 0,1035 | 0,1140 | 0,1267 | 0,1386 |
4,6 | 0,0254 | 0,0454 | 0,0662 | 0,0879 | 0,1039 | 0,1144 | 0,1271 | 0,1390 |
4,8 | 0,0254 | 0,0455 | 0,0664 | 0,0882 | 0,1043 | 0,1148 | 0,1276 | 0,1394 |
5,0 | 0,0254 | 0,0455 | 0,0666 | 0,0885 | 0,1046 | 0,1152 | 0,1280 | 0,1398 |
5,2 | 0,0254 | 0,0456 | 0,0667 | 0,0888 | 0,1050 | 0,1156 | 0,1284 | 0,1401 |
5,4 | 0,0254 | 0,0457 | 0,0669 | 0,0890 | 0,1053 | 0,1160 | 0,1288 | 0,1405 |
5,6 | 0,0255 | 0,0457 | 0,0670 | 0,0893 | 0,1057 | 0,1164 | 0,1292 | 0,1408 |
5,8 | 0,0255 | 0,0458 | 0,0672 | 0,0896 | 0,1061 | 0,1168 | 0,1296 | 0,1412 |
6,0 | 0,0255 | 0,0459 | 0,0673 | 0,0899 | 0,1064 | 0,1172 | 0,1300 | 0,1415 |
6,2 | 0,0255 | 0,0459 | 0,0675 | 0,0901 | 0,1068 | 0,1176 | 0,1304 | 0,1418 |
6,4 | 0,0255 | 0,0460 | 0,0676 | 0,0904 | 0,1071 | 0,1179 | 0,1308 | 0,1421 |
6,6 | 0,0255 | 0,0461 | 0,0678 | 0,0907 | 0,1075 | 0,1183 | 0,1312 | 0,1424 |
6,8 | 0,0255 | 0,0461 | 0,0680 | 0,0909 | 0,1078 | 0,1187 | 0,1316 | 0,1427 |
7,0 | 0,0256 | 0,0462 | 0,0681 | 0,0912 | 0,1082 | 0,1191 | 0,1319 | 0,1429 |
7,2 | 0,0256 | 0,0463 | 0,0683 | 0,0915 | 0,1085 | 0,1194 | 0,1323 | 0,1432 |
7,4 | 0,0256 | 0,0463 | 0,0684 | 0,0918 | 0,1088 | 0,1198 | 0,1326 | 0,1435 |
7,6 | 0,0256 | 0,0464 | 0,0686 | 0,0920 | 0,1092 | 0,1202 | 0,1330 | 0,1437 |
7,8 | 0,0256 | 0,0465 | 0,0687 | 0,0923 | 0,1095 | 0,1205 | 0,1333 | 0,1439 |
8,0 | 0,0256 | 0,0465 | 0,0689 | 0,0926 | 0,1098 | 0,1209 | 0,1337 | 0,1442 |
8,2 | 0,0257 | 0,0466 | 0,0690 | 0,0928 | 0,1102 | 0,1212 | 0,1340 | 0,1444 |
8,4 | 0,0257 | 0,0467 | 0,0692 | 0,0931 | 0,1105 | 0,1216 | 0,1343 | 0,1446 |
8,6 | 0,0257 | 0,0467 | 0,0693 | 0,0933 | 0,1108 | 0,1219 | 0,1347 | 0,1448 |
8,8 | 0,0257 | 0,0468 | 0,0695 | 0,0936 | 0,1112 | 0,1223 | 0,1350 | 0,1450 |
9,0 | 0,0257 | 0,0469 | 0,0696 | 0,0939 | 0,1115 | 0,1226 | 0,1353 | 0,1452 |
9,2 | 0,0257 | 0,0469 | 0,0698 | 0,0941 | 0,1118 | 0,1230 | 0,1356 | 0,1454 |
9,4 | 0,0257 | 0,0470 | 0,0699 | 0,0944 | 0,1121 | 0,1233 | 0,1359 | 0,1456 |
9,6 | 0,0258 | 0,0471 | 0,0701 | 0,0946 | 0,1125 | 0,1236 | 0,1362 | 0,1458 |
9,8 | 0,0258 | 0,0471 | 0,0702 | 0,0949 | 0,1128 | 0,1240 | 0,1365 | 0,1459 |
Obs: Fatores (f) não consideram a inclusão do imposto no valor financiado (ver Anexo I). |