LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO II - DOS LIVROS FISCAIS
SEÇÃO VIII - DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO

Artigo 221 - O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 76).

Legislação de apóio:
Consultar a Port. CAT 56/06

§ 1º -
No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:

1 -
mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

2 -
mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2º -
O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:

1 -
segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2 -
de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não tributada, isenta.

§ 3º -
Os registros serão feitos nas colunas próprias, conforme segue:

1 -
coluna "Classificação Fiscal": a indicação relacionada com o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

2 -
coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria - espécie, marca, tipo, modelo;

3 -
coluna "Quantidade": a quantidade em estoque na data do balanço;

4 -
coluna "Unidade": a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do IPI;

5 -
colunas sob o título "Valor":

a)
coluna "Unitário": o valor de cada unidade de mercadoria, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b)
coluna "Parcial": o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;

c)
coluna "Total": o valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes no mesmo código referido no item 1;

6 -
coluna "Observações": informações diversas.

§ 4º -
Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no "caput" e no § 1º e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 5º -
O disposto no item 1 do § 2º e no item 1 do § 3º não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.

§ 6º -
Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano calendário.

§ 7º -
A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no "caput" ou, no caso do parágrafo anterior, do último dia do ano civil.

§ 8º -
Inexistindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após preencher o cabeçalho da página.
Legislação de apóio:
Consultar o Artigo 5º do Anexo VII
Consultar o Decreto 52.018/07