LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO II - DOS LIVROS FISCAIS
SEÇÃO VIII - DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
Artigo 221 - O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus
valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem,
produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e
Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 76).
Legislação de apóio:
Consultar a Port. CAT 56/06
§ 1º - No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:
1 - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e
produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
2 - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem,
produtos manufaturados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.
§ 2º - O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:
1 - segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI;
2 - de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não tributada,
isenta.
§ 3º - Os registros serão feitos nas colunas próprias, conforme segue:
1 - coluna "Classificação Fiscal": a indicação relacionada com o código da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
2 - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação da
mercadoria - espécie, marca, tipo, modelo;
3 - coluna "Quantidade": a quantidade em estoque na data do balanço;
4 - coluna "Unidade": a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia,
de acordo com a legislação do IPI;
5 - colunas sob o título "Valor":
a) coluna "Unitário": o valor de cada unidade de mercadoria, pelo custo de aquisição
ou de fabricação ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de
custo; no caso de matérias-primas ou produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
b) coluna "Parcial": o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade
pelo valor unitário;
c) coluna "Total": o valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes
no mesmo código referido no item 1;
6 - coluna "Observações": informações diversas.
§ 4º - Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado
no "caput" e no § 1º e, ainda, o total geral do estoque existente.
§ 5º - O disposto no item 1 do § 2º e no item 1
do § 3º não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.
§ 6º - Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada
estabelecimento no último dia do ano calendário.
§ 7º - A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do
balanço referido no "caput" ou, no caso do parágrafo anterior, do último dia do ano civil.
§ 8º - Inexistindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após preencher
o cabeçalho da página.
Legislação de apóio:
Consultar o Artigo 5º do Anexo VII
Consultar o Decreto 52.018/07