CONVÊNIO ICMS 187, DE 20-10-21 - DOE 22-10-21

Concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

Ratificado pelo DECRETO Nº 66.192/21, DE 05-11-21 – DOE 06-11-21
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 30/21, DE 09-11-21 – 10-11-21


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 338ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a isentar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, NCM 9619.00.00, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas.

Parágrafo único - As unidades federadas ficam autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.