Decreto nº 61.096, DE 29-01-15 - 30-01-15
Isenta do ICMS operações com bens ou mercadorias comercializados na Feira Escandinava.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-106/14, de 21 de outubro de 2014,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as seguintes operações realizadas pela Associação Beneficente Escandinava Nordlyset, inscrita no CNPJ sob o nº 61.634.770/0001-80:
I – importação de bens ou mercadorias destinados à comercialização na Feira Escandinava;
II – saída interna de bens ou mercadorias, realizada durante a Feira Escandinava, destinada a consumidor final.
Parágrafo único - A Feira Escandinava será realizada uma vez por ano, por um período máximo de 2 dias.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2016.
OFÍCIO GS-CAT Nº 27/2015
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que isenta do ICMS o desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias destinados à Feira Escandinava, bem como a saída interna de bens ou mercadorias, realizada durante o referido evento, destinada a consumidor final.
A Feira Escandinava será realizada, uma vez por, por um período máximo de dois dias.
O benefício foi autorizado pelo Convênio ICMS-106/14, de 21 de outubro de 2014, e tem validade até 31 de dezembro de 2016.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.