Decreto nº 62.790, DE 16-08-17 – DOE 17-08-17
Isenta do ICMS operações com bens ou mercadorias comercializados na Feira Escandinava.
Alteração dada pelo Decreto nº: 62.900/17.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-106/14, de 21 de outubro de 2014,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as seguintes operações realizadas pela Associação Beneficente Escandinava Nordlyset, inscrita no CNPJ sob o nº 61.634.770/0001-80:
I – importação de bens ou mercadorias destinados à comercialização na Feira Escandinava;
Redação dada ao inciso II do artigo 1º, Dec. 62.900/17, efeitos a partir de 31-10-17:
II – doação recebida de embaixadas ou consulados, de bens ou mercadorias destinadas à comercialização na Feira Escandinava;
Redação original do inciso II do artigo 1º, efeitos até 30-10-17:
II – saída interna de bens ou mercadorias, realizada durante a Feira Escandinava, destinada a consumidor final.
Renumerado de inciso II para inciso III do artigo 1º, pelo Dec. 62.900/17, efeitos a partir de 31-10-17:
III – saída interna de bens ou mercadorias, realizada durante a Feira Escandinava, destinada a consumidor final.
Parágrafo único - A Feira Escandinava será realizada uma vez por ano, por um período máximo de 2 (dois) dias.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.
OFÍCIO GS-CAT Nº 381/2017
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que isenta do ICMS o desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias destinados à Feira Escandinava, bem como a saída interna de bens ou mercadorias, realizada durante o referido evento, destinada a consumidor final.
A Feira Escandinava será realizada, uma vez por ano, por um período máximo de dois dias.
O benefício foi autorizado pelo Convênio ICMS-106/14, de 21 de outubro de 2014, e tem validade até 31 de dezembro de 2018.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.