CONVÊNIO ICMS 40/99 - DOU de 29-07-99

Acrescenta dispositivos ao Convênio ICMS 97/97, de 26.09.97, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS no desembaraço de mercadorias importadas do exterior pela empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 1º e 2º à cláusula primeira do Convênio ICMS 97/97, de 26 de setembro de 1997:

"§ 1º O benefício previsto nesta cláusula aplica-se, igualmente, nas importações e nas saídas internas de partes, peças, componentes e acessórios decorrentes de aquisições efetuadas pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos para serem aplicados nos referidos trens.

§ 2º Em relação às saídas internas a que se refere o parágrafo anterior, não será exigido o estorno dos créditos fiscais previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999