LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(FLOTIGAM EDA-B)


REVOGADO O ARTIGO 7º, PELO DECRETO 62.246/16, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS NO ANO SUBSEQUENTE E APÓS 90 (NOVENTA) DIAS DA REFERIDA PUBLICAÇÃO.
Alteração dada pelos Dec. nº: 50.436/05.

Artigo 7º - Na saída interestadual do produto FLOTIGAM EDA-B, classificado no código 2924.29.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, fica reduzida a base de cálculo do imposto em 78% (setenta e oito por cento) (Convênio ICMS-64/94).

Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Dec. 50.436/05, efeitos a partir de 29/12/2005:
Parágrafo Único -
Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.