LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO)

Alterações dadas pelos Dec.: 48.034/03 e 47.022/02

Artigo 57 - REVOGADO PELO INCISO II DO ART. 3º DO DECRETO 48.034/03, EFEITOS A PARTIR DE 20/08/03:

Consultar o artigo 55

Redação anterior dada pelo inciso IX do art. 1º do Dec. 47.022/02, efeitos a partir de 23/07/02 até 19/08/03:
Artigo 57 - Desembaraço aduaneiro, em importação direta do exterior, por órgãos da administração pública direta do Governo do Estado de São Paulo, suas autarquias ou fundações, de mercadorias sem similar produzido no país, para seu uso ou consumo ou integração no seu ativo imobilizado (Convênio ICMS-48/93, cláusula primeira com alteração do Convênio ICMS-55/02).
§ 1° - A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
§ 2° - Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o parágrafo anterior as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010/90, de 29 de março de 1990.

Redação original, efeitos até 22/07/02:
Artigo 57 - Desembaraço aduaneiro, em importação direta do Exterior, por órgãos da administração pública direta do Governo do Estado de São Paulo, suas autarquias ou fundações, de mercadorias sem similar produzido no país, para seu uso ou consumo ou integração no seu ativo imobilizado (Convênio ICMS-48/93, cláusula primeira).