Artigo 57 - REVOGADO PELO INCISO II DO ART. 3º DO DECRETO
48.034/03, EFEITOS A PARTIR DE 20/08/03:
Consultar o artigo 55
Redação anterior dada pelo inciso IX do art. 1º do Dec. 47.022/02,
efeitos a partir de 23/07/02 até 19/08/03:
Artigo 57 - Desembaraço aduaneiro, em importação direta do exterior, por órgãos
da administração pública direta do Governo do Estado de São Paulo, suas autarquias ou fundações, de mercadorias sem
similar produzido no país, para seu uso ou consumo ou integração no seu ativo imobilizado (Convênio ICMS-48/93,
cláusula primeira com alteração do Convênio ICMS-55/02).
§ 1° - A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita
por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência
nacional ou por órgão federal especializado.
§ 2° - Ficam dispensadas da apresentação do atestado de
inexistência de similaridade nacional de que trata o parágrafo anterior as importações beneficiadas com as isenções previstas
na Lei Federal n° 8.010/90, de 29 de março de 1990.
Redação original, efeitos até 22/07/02:
Artigo 57 - Desembaraço aduaneiro, em importação direta do Exterior, por órgãos da
administração pública direta do Governo do Estado de São Paulo, suas autarquias ou fundações, de mercadorias sem similar produzido no país, para seu uso
ou consumo ou integração no seu ativo imobilizado (Convênio ICMS-48/93, cláusula primeira).