CONVÊNIO ICMS 78, DE 06-07-01 - DOU 12-07-01

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet dá outra providência.

REVOGADO PELO CONVÊNIO ICMS 57/11, VIGORANDO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DE SUA RATIFICAÇÃO NACIONAL, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO DA RATIFICAÇÃO.
Exclusão do Estado do Amapá, pelo Convênios ICMS 43/16.

Alteração dada pelo Conv. ICMS 119/04.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10;
O conv. ICMS 57/11, autoriza BA, GO, ES, MS, PR, SP e TO a revogarem estes benefícios fiscais;
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09;
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09;
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08;
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 24/08
Prorrogado até 30/04/08, pelo Conv. ICMS 148/07
Prorrogado até 31/12/07, pelo Conv. ICMS 124/07
Prorrogado, até 31/10/07, pelo Conv. ICMS 117/07
Prorrogado, até 30/09/07, pelo Conv. ICMS 106/07
Prorrogado, até 31/08/07, pelo Conv. ICMS 76/07
Prorrogado, até 31/07/07, pelo Conv. ICMS 48/07
Prorrogado até 30/04/07 pelo Conv. ICMS 05/07;
Revigorado até 31/03/07 pelo Conv. ICMS 01/07
Prorrogado até 31 de dezembro de 2006, pelo Conv. ICMS 120/04
Prorrogado até 31 de dezembro de 2004, pelo Conv. ICMS 116/03
Prorrogado até 31 de dezembro de 2003, pelo Conv. ICMS 79/03
Autoriza os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul a convalidar atos praticados, pelo Conv. ICMS 139/03
Revigorada pelo Conv. ICMS 50/03, produzindo efeitos até 31/10/2003
Ratificado pelo Decreto Estadual nº 45.928, DE 18-07-01 - DOE 19-07-01.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 07, DE 08-08-01

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Redação dada pelo Conv. ICMS 119/04, efeitos a partir de 15/12/04:
Cláusula primeira -
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação.
Redação anterior, efeitos até 14/12/04:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação.


Cláusula segunda - A redução será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

Parágrafo único -
O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.

Cláusula terceira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir, total ou parcialmente, os débitos fiscais do ICMS, lançados ou não, inclusive juros e multas, relacionados com as prestações previstas na cláusula primeira, ocorridas até a data de início da vigência deste Convênio.

Parágrafo único -
A não exigência de que trata esta cláusula:
I - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas;
II - observará as condições estabelecidas na legislação de cada unidade federada.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2002.

Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.