Decreto nº 59.233, DE 27-05-13 – DOE 28-05-13

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a importação de tesseras para mosaico, realizada pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida.

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 61.362/15; 61.227/15 e 60.042/13

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-30/13, de 11 de abril de 2013,

Decreta:

Artigo 1º - Fica isento do ICMS o desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior, promovida pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida, inscrito no CNPJ sob o número 02.825.033/0001-04, de 28.970 kg (vinte e oito mil, novecentos e setenta quilogramas) de tesseras para mosaico, produzidas artesanalmente em vidro, de dimensões variadas, a serem utilizadas para revestimento da cúpula central da Basílica.

Redação dada ao Parágrafo único, pelo Dec. 61.362/15, efeitos a partir de 1º de junho de 2015:
Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo vigorará enquanto vigorar o benefício previsto no Convênio ICMS 30/13.
Redação anterior dada ao Parágrafo único, pelo Dec. 61.227/15, efeitos a partir de 18-04-15 até 31-05-15:
Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra até 31 de maio de 2015.
Redação anterior dada ao Parágrafo único, pelo Dec. 60.042/13, efeitos a partir de 10-01-14 até 17-04-15:
Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra até 31 de dezembro de 2014.
Redação original, efeitos até 09-01-14:
Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra até 31 de dezembro de 2013.


Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 9 de maio de 2013.

OFÍCIO GS-CAT Nº 298-2013
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que isenta do ICMS o desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de 28.970 kg (vinte e oito mil, novecentos e setenta quilogramas) de tesseras para mosaico, produzidas artesanalmente em vidro, de dimensões variadas, a serem utilizadas para revestimento da cúpula central da Basílica.
A isenção beneficia a importação realizada pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida e foi autorizada pelo Convênio ICMS-30/13, de 11 de abril de 2013, estando o benefício condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra até 31 de dezembro de 2013.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.