CONVÊNIO ICMS 02, DE 27-01-11 - DOU de 28-01-11

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar as doações de mercadorias para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Rio Preto e Teresópolis, do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 04/11
Prorrogado até 31/12/11, pelo Conv. ICMS 104/11.
Alterações dadas pelos Conv. ICMS nºs: 63/11 e 05/11


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 158ª reunião extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar as doações de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - O disposto no “caput” também se aplica ao serviço de transporte prestado no transporte das mercadorias doadas.

Cláusula segunda - Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações de que trata a cláusula primeira.

Cláusula terceira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência das enxurradas que assolaram os municípios referidos na cláusula primeira, no mês de janeiro de 2011, devendo ser apresentada relação do estoque dessas mercadorias à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento.

Parágrafo único - A comprovação da ocorrência descrita nesta cláusula deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.

Redação dada pelo Conv. ICMS 63/11, vigor na data da publicação de sua ratificação nacional:
Cláusula quarta - Os benefícios fiscais previstos nas cláusulas primeira e segunda deste convênio produzirão seus efeitos até 31 de outubro de 2011.
Redação anteriro dada pelo Conv. ICMS 05/11, efeitos a partir da data de publicação da ratificação nacional:
Cláusula quarta - Os benefícios fiscais previstos nas cláusulas primeira e segunda deste convênio produzirão seus efeitos até 31 de julho de 2011.
Redação original:
Cláusula quarta - Os benefícios fiscais previstos nas cláusulas primeira e segunda deste convênio produzirão seus efeitos até 31 de março de 2011.


Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.