LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(TRANSPORTE DE PASSAGEIROS)

Alteração dada pelo Dec.: 47.858/03

Artigo 78 - Prestação de serviço de transporte (Convênios ICMS-37/89 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "n"):

I -
de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;

II -
de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, assim considerado aquele que:

a)
obedecer a linha regular com itinerário e horários previamente estabelecidos e viagens intermitentes;

b)
estiver destinado a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público;

c)
for realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão estadual competente.

Revogado pelo art. 3º do Dec. 47.858/03, efeitos a partir de 04/06/03:
Redação original, efeitos até 03/06/03:
Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo dependerá de prévio reconhecimento da repartição fiscal a que o contribuinte estiver vinculado.

Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT: 78/03, 28/02, 26/99 e 58/95