LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS
CAPÍTULO I - DEPÓSITO FECHADO

Artigo 5º - O depósito fechado deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I -
armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;

II -
registrar no livro Registro de Inventário, separadamente, o estoque de cada estabelecimento depositante.

Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT: 69/99 e 18/91
Consultar a Decisão Homologatória da CAT de 21/12/77 - Processo DRT-8-8055/71. Estabelece que o levantamento fiscal relativo a depósito fechado deverá, obrigatoriamente, ser abrangido pelo do respectivo estabelecimento depositante, vedada a sua feitura isolada.