Resolução SFP-50, DE 24-06-22 – DOE 25-06-22

Disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos destinados à implantação do “Automated People Mover” - APM para ligação da Linha 13 - Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 174 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Para fins de fruição da isenção do ICMS incidente nas operações internas com máquinas e equipamentos destinados à implantação do “Automated People Mover” – APM para ligação da Linha 13 - Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos, prevista no artigo 174 do Anexo I do RICMS:
I - a sociedade de propósito específico incumbida da implantação do “Automated People Mover” - APM de que trata o “caput”, bem como as empresas por ela contratadas para a execução das obras ou instalação de equipamentos e sistemas, deverão estar previamente credenciadas conforme disposto nesta portaria;
II - as empresas contratadas pela sociedade de propósito específico referidas no inciso I deverão, adicionalmente, possuir inscrição estadual específica para a realização das operações de que trata esta portaria;
III - o estabelecimento que promover saída interna de máquinas ou equipamentos com destino à sociedade de propósito específico ou às empresas referidas no inciso I deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, inserindo, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Isenção do ICMS artigo 174 do Anexo I do RICMS”

Parágrafo único - A sociedade de propósito específico ou as empresas referidas no inciso I, na hipótese de realizarem importação beneficiada nos termos do “caput”, deverão:
1 - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, inserindo, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Isenção do ICMS - artigo 174 do Anexo I do RICMS”, bem como o número do processo que concedeu o credenciamento previsto nesta portaria;
2 - além das demais providências previstas na Portaria CAT 24/20, de 10 de março de 2020, indicar, no campo relativo ao fundamento legal da exoneração da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, a expressão “Isenção do ICMS - artigo 174 do Anexo I do RICMS”;
3 - comprovar, por ocasião do desembaraço aduaneiro, a inexistência de produto similar produzido no país, conforme procedimentos para análise e liberação descritos no artigo 1° da Portaria CAT 24/20, de 10 de março de 2020.

Artigo 2º - A sociedade de propósito específico e as empresas referidas no inciso I do artigo 1º deverão apresentar pedido de credenciamento por meio do Sistema de Regimes Especiais, disponível no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RegimeEspecial, mediante entrega dos seguintes documentos:
I - descrição, clara e concisa, do objeto do pedido, assinada pelo sócio, diretor ou representante legal;
II - procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente estiver representado.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, os estabelecimentos indicados no inciso I do artigo 1º deverão estar previamente credenciados no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, conforme previsto no Decreto 56.104, de 18 de agosto de 2010.

Artigo 3º- Na análise do pedido de credenciamento, além da instrução do pedido, será verificada a regularidade fiscal do contribuinte, conforme disciplina do artigo 9º da Portaria CAT 18/21, de 23 de março de 2021.

Artigo 4º - Cabe ao Delegado Regional Tributário a decisão sobre os pedidos de credenciamento de que trata o artigo 2º.

Artigo 5º - A decisão do pedido de credenciamento nos termos desta portaria será:
I - notificada ao requerente por meio do DEC;
II – publicada no Diário Eletrônico da Secretaria Fazenda e Planejamento mediante extrato do despacho de concessão do credenciamento.

Artigo 6º - A critério do Delegado Regional Tributário, o credenciamento poderá ser alterado, revogado, cassado ou suspenso, hipótese em que serão adotadas as providências previstas no artigo 5º.

Artigo 7º - Da decisão que indeferir o pedido ou determinar a alteração, revogação, cassação ou suspensão do credenciamento caberá recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - CFIS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.

Artigo 8º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento manterá cadastro atualizado dos credenciados nos termos desta portaria, para consulta pública, no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br.

Artigo 9º - Sem prejuízo das verificações fiscais e, quando couber, da exigência do imposto devido, a comprovação do emprego das máquinas e equipamentos nas obras de implantação do “Automated People Mover” - APM deverá ser feita pela sociedade de propósito específico ou pelas empresas referidas no inciso I do artigo 1º, conforme o caso, mediante:
I - arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital - EFD enviado à Secretaria da Fazenda e Planejamento;
II - laudo técnico, elaborado anualmente, dispondo, em relação a todas as operações amparadas pela isenção a que se refere o “caput” do artigo 1º, as respectivas quantidades de máquinas e equipamentos:
a) existentes no estoque inicial, remanescentes do período anterior;
b) adquiridos no período;
c) utilizados efetivamente na obra;
d) utilizados em finalidade diversa da prevista na alínea “c”;
e) existentes no estoque final do período.

Parágrafo único - O laudo técnico deverá:
1 - ser expedido por empresa de reputação idônea ou engenheiro que possua junto ao órgão competente registro que o habilite a exercer tal atividade;
2 - demonstrar, por meios técnicos, a compatibilidade do emprego, inclusive em relação à quantidade, das máquinas e equipamentos na obra;
3 - ficar disponível à fiscalização quando exigido.

Artigo 10 - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta portaria implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.

Artigo 11 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação