ART.1 - O Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, em Brasília, em 5 de agosto de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
ART.2 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Anexo
- Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e
o Governo da República da Bolívia, para Isenção
de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do
Gasoduto Brasil-Bolívia
ART.1
1 - Estarão isentas dos impostos atualmente vigentes
nas diversas esferas de competência das Partes Contratantes, assim
como daqueles que se criem no futuro pelas autoridades competentes das
referidas Partes, as operações que compreendam:
a) importação de bens e serviços destinados
ao uso direto ou à incorporação na construção
do gasoduto Brasil-Bolívia;
b) compra, fornecimento e circulação locais de
bens e serviços destinados ao uso direito ou à incorporação
na construção do referido gasoduto;
c) financiamento, crédito, câmbio de divisas, seguro
e seus correspondentes pagamentos e remessas a terceiros.
2 - Estas isenções serão aplicáveis
quando as mencionadas operações forem realizadas ou contratadas
pelos executores do gasoduto, diretamente ou por intermédio de empresas
especialmente por eles selecionadas para esse fim.
ART.2 - Para efeito deste Acordo, os executores do Projeto serão designados pelas Partes Contratantes. As Partes Contratantes comunicarão mutuamente estas designações por via diplomática.
ART.3 - As isenções referidas no ART.1 serão aplicadas exclusivamente na fase de construção do gasoduto até que se alcance a capacidade de transporte de 30 milhões de m3/dia.
ART.4 - Este Acordo vigorará até a total implementação do Projeto, definida esta conforme indicado no Artigo anterior, que será objeto de notificação entre as Partes Contratantes.
ART.5 - O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a última notificação comunicada por uma das Partes Contratantes, a respeito do cumprimento das formalidades necessárias à sua correspondente promulgação.
ART.6 - As Partes Contratantes estabelecerão as normas legais internas necessárias à aplicação do presente Acordo.
ART.7 - A Parte Contratante que deseje denunciar o presente Acordo poderá
fazê-lo mediante notificação diplomática, após
a fase de construção a que se refere o ART.3. Esta denúncia
surtirá efeito a partir do 1º (primeiro) dia do exercício
fiscal após decorridos 2 (dois) anos de notificação.