Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS em aquisições de mercadorias a serem utilizadas na construção e montagem de industria de lubrificantes da Petrobrás.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85º reunião ordinaria do Conselho Nacional de Politica Fazendaria, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado, na forma e condições que estabelecer, a conceder isenção do ICMS devido, relativamente ao diferencial de aliquotas, na entrada interestadual de materiais, máquinas, aparelhos, equipamentos, bem como suas partes e peças e respectivo serviços de transportes, adquiridos pela empresa Tenenge - Técnica Nacional de Engenharia S.A, para a execução do projeto de construção da Fábrica de lubrificantes naftênicos, ampliação das unidades de destilação (UVAC) e de tratamento de despejos industriais (UTDI) da Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., mediante contratos do tipo “turn key, nos quais a empresa contratada é responsável pelo projeto de detalhamento, fornecimento de todos os materiais, equipamentos, construção, montagem e pré-operação da unidade.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula aplica-se, tambem, à importação desses produtos, desde que sem similar nacional e a operação esteja beneficiada com isenção ou com aliquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.