LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(BULBO DE CEBOLA)

Alterações dadas pelos Decreto nºs: 65.254/20; 65.252/20; 65.156/20; 52.564/07; 49.709/05; 47.858/03 e 45.824/01


Redação dada ao artigo 12, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021.
Artigo 12 - Saída interna ou interestadual, promovida por estabelecimento rural que produza bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênio ICMS 58/91).

§ 1º -
A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.

§ 2º -
Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação anterior dada ao artigo 12, efeitos até 31-12-20:
Artigo 12 - Saída interna ou interestadual, promovida por estabelecimento rural que produza bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênios ICMS-58/91 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 8).
Redação dada ao Parágrafo único, pelo inciso I do art. 1º do Dec. 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao Parágrafo único, pelo inciso I do art. 1º do Dec. 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 52.564/07, efeitos a partir de 01/11/07 até 27-08-20:
Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-58/91, de 26 de setembro de 1991.
Redação anterior dada pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 49.709/05, efeitos a partir de 01/05/05 até 31/10/07:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, "c").
Redação anterior dada pelo inciso V do Dec. 47.858/03, efeitos a partir de 01/05/03:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "e").
Redação anterior dada pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto 45.824, de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001 - efeitos a partir de 1º/05/2001 até 30/04/03:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "g"). (Prorrogado até 30-04-05, pelo Comunicado CAT 30/03)
Redação original, efeitos até 30/4/2001:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.


Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 19/05, que prorroga o prazo de vigência para 31/10/2007
Prorrogado até 30/04/03 pelo Comunicado CAT 23/01.