LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(ARTESANATO REGIONAL)


REVOGADO PELO ART. 3º DO DECRETO 59.556/13, EFEITOS A PARTIR DE 28/09/13
Artigo 6º - Saída interna ou interestadual de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado (Convênios ICM-32/75 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "h").

Acrescentado pelo Dec. 55.556/10, efeitos a partir de 12/03/10:
Parágrafo único -
A isenção prevista neste artigo também se aplica às saídas dos produtos quando promovidas por:

1 -
cooperativa de artesãos;

2 -
associação sem fins lucrativos cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de parcelas a título de lucro ou participação.