Dispõe sobre Convênios e disposições de Convênios não reconfirmados pelos Convênios ICMS 30 a 59/90 de 13.09.90.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3° do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - As isenções, incentivos e benefícios fiscais concedidos anteriormente a 05 de outubro de 1988, não reconfirmados pelos Convênios ICMS 30 a 59, de 13 de setembro de 1990, estarão revogados a partir de 05 de outubro de 1990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.