LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(ÓRGÃOS PÚBLICOS - PRODUTO FARMACÊUTICO)

Artigo 59 - Saída de produto farmacêutico realizada por órgão ou entidade, inclusive fundação, da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, com destino a (Convênios ICM-40/75, cláusula primeira, ICMS-41/90 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "i"):

I -
outro órgão ou entidade de mesma natureza;

II -
consumidor, se a saída for efetuada por preço não superior ao custo.