O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de fevereiro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Na operação de arrendamento mercantil, ficam os Estados e o distrito Federal autorizados a conceder ao estabelecimento arrendatário do bem o crédito do imposto pago, quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora.
§ 1° - Para fruição deste benefício a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da unidade federada de localização do arrendatário, através da qual promoverá a aquisição do respectivo bem.
§ 2° - A apropriação do crédito far-se-á nos termos da legislação da unidade federada de localização do arrendatário.
§ 3° - Na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário.
Cláusula segunda - O imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.
Cláusula terceira - O estabelecimento que venha a se creditar do ICMS na forma prevista neste Convênio sujeita-se, ainda, ao cumprimento das demais normas estabelecidas na legislação da unidade federada de seu domicílio, especialmente aquelas previstas no art. 21, §§ 4° a 7°, da Lei Complementar 87/96.
Cláusula quarta - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto.
Clausula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Ministro da Fazenda - Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Raimundo Nonato Queiróz; Alagoas - Manoel Omena Farias Júnior p/ Clênio Pacheco Franco; Amapá - Newton Douglas Barata p/ Getúlio do Espirito Santo; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos p/ Samuel Assayag Haman; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Alexandre Adolfo Alves Neto p/ Ednilton Gomes de Soarez; Distrito Federal - Mario Tinoco da Silva; Espírito Santo - Carlos Couto Meirelles p/ Rogerio Carlo de Medeiros; Goias - Loudes Augusta de Almeida Nobre Si1va p/ Romilton de Moraes; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacinto; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Antônio de Barros Filho p/ Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - Deleismar Mala Filho p/ João Hera1do Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Jorge Alex Nunes Athias; Paraiba - José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Neto; Paraná - Miguel Salomão; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Antônio Augusto Borges Torres p/ Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio Cesar Grazziotin p/ Cezar Augusto Bussato; Rondônia - Arno Voigt; Roraima - Roberto Leonel Vieira p/ Jair Dall' Agnol; Santa Catarina - Renato Luiz Hinnig p/ Paulo Sérgio Galote Prisco Paraiso; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Adjair de Lima e Silva.
(*)Republicado por ter saldo com incorreção, do original, no D.O. de 7-2-97, Seção 1, pág. 2363.
CONVÊNIO ICMS SEM
Estabelece normas para o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com a isenção do ICMS concedida para os fornecimentos efetuados a executores do Gasoduto Brasil-Bolívia
O Ministro de Estado da Fazenda e osSecretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, e no artigo 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Nas saídas de mercadorias em decorrência de aquisições efetuadas pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para este fim, nos termos e condições de contratos específicos, o contribuinte deverá indicar na correspondente Nota Fiscal:
I - que a operação está isenta do ICMS por força do artigo 1° do Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, devidamente promulgado por decreto do Poder Executivo e regulamentado pelo presente Convênio;
II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com empresa contratada.
Cláusula segunda - O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ao executor do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de contratos específicos.
§ 1° - A comprovação prevista no caput" será feita por meio de Certificado de Recebimento", emitido pelo executor do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, nos termos e condições de contratos específicos, contendo, no mínimo, número, data e valor da Nota Fiscal.
§ 2° - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias
contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento" para os fins previstos no "caput".
Cláusula terceira - A movimentação de bens entre os estabelecimentos de localização da obra será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Nota de Movimentação de Bens", confeccionado mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais", e contendo numeração tipograficamente impressa.
Cláusula quarta - O atendimento das exigências contidas neste Convênio não dispensa os fornecedores do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
Cláusula quinta - A isenção prevista neste Convênio aplica-se exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, até que alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia.
Cláusula sexta - Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas saídas efetuadas com a isenção prevista neste Convênio decorrentes das aquisições realizadas exclusivamente pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia.
Cláusula sétima - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 1997.
Ministro da Fazenda - Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Mallan; Acre - Raimundo Nonato Queiroz: Alagoas - Manoel Omena Farias Júnior p/ Clênio Pacheco Franco; Amapá - Getúlio do Espirito Santo Mota; Amazonas - Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Ednilton Gomes Soárez; Distrito Federal - Conceição Álvares Teixeira de Castro p/ Mário Tinoco da Silva; Espirito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Romilton de Morais; Maranhão - Alim Rachid Maluf Filho p/ Oswaldo dos Santos Jacinto; Mato Grosso - Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - Luiz Antônio Athaíde Vasconcelos p/ João Heraldo Lima; Pará - Jorge Alex Nunes Athias; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Miguel Salomão: Pernambuco - Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Arno Voigt; Roraima - Roberto Leonel Vieira p/ Jair Dall’ Agnol; Santa Catarina - Nestor Raup p/ Oscar Falk; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiski Nakano: Sergipe - José Raimundo Sousa Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins.