Comunicado CAT- 47, de 31-8-2001 - DOE 01-9-2001

Esclarece sobre a redução de base de cálculo nos serviços de comunicação na modalidade acesso à internet

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o elevado número de dúvidas a respeito do benefício contido no artigo 23 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, acrescentado pelo Decreto 46.027, de 22-8-01, e considerando que o Poder Judiciário já reconheceu a condição de contribuinte do ICMS em relação ao provedor de acesso à internet, esclarece que:

1 - a partir de 9 de agosto de 2001 e até 31 de dezembro de 2002, a prestação onerosa de serviço de comunicação na modalidade acesso à internet estará beneficiada por uma redução de base de cálculo, de modo a resultar numa carga tributária de 5% do valor da prestação;

2 - o benefício é opcional e a sua adoção implica no não-aproveitamento dos créditos fiscais por parte do provedor de acesso;

3 - para usufruir do benefício, a empresa deverá estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e cumprir regularmente as obrigações principal e acessórias;

4 - em relação aos serviços de provimento de acesso à internet realizados até 9 de agosto de 2001, fica dispensado o pagamento do ICMS devido nessas prestações, conforme dispõe o artigo 5º do Decreto 46.027/01.