CONVÊNIO ICMS Nº 14, DE 21-3-97

(DOU de 27-3-97)

Prorrogado até 30-04-99 pelo Conv. ICMS 23/98.
Prorrogado até 30-04-01 pelo Conv. ICMS 05/99.

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS no retorno de leite remetido para beneficiamento no exterior, decorrente do projeto “Produção de Leite no Brasil e Beneficiamento no Uruguai.”

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendaria, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS na entrada decorrente do retomo de até 15.000 (quinze mil) litros de leite/dia, que tenha sido remetido para beneficiamento no exterior, dentro do programa “Produção de Leite no Brasil e Beneficiamento no Uruguai.”
§ 1° O retorno do leite beneficiado a que se refere esta cláusula deverá ocorrer no prazo de 48 horas.
§ 2° O Estado poderá instituir mecanismo de controle para as operações de que trata esta cláusula.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1° de maio de 1997 a 30 de abril de 1998.