Decreto nº 2.219, de 02-05-97
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários - IOF
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º - , da Constituição,
D E C R E T A:
Art. 1º - O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF será cobrado de conformidade com o disposto neste Decreto.
TÍTULO I - DA INCIDÊNCIA
Art. 2º - O IOF incide sobre:
I - operações de crédito realizadas por instituições financeiras (Lei nº - 5.143, de 20 de outubro de 1966, art. 1º);
II - operações de câmbio (Lei nº - 8.894, de 21 de junho de 1994, art. 5º);
III - operações de seguro realizadas por seguradoras (Lei nº - 5.143/66, art. 1º);
IV - operações relativas a títulos e valores mobiliários (Lei nº - 8.894/94, art. 1º);
V - operações com ouro ativo financeiro ou instrumento cambial (Lei nº - 7.766, de 11 de maio de 1989, art. 4º).
§ 1º - A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV e, reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito (Lei nº - 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 63, parágrafo único).
§ 2º - Exclui-se da incidência do IOF referido no inciso I a operação de crédito externo, sem prejuízo da incidência definida no inciso II deste artigo.
TÍTULO II - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR
Art. 3º - O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (Lei nº - 5.172/66, art. 63, inciso I).
§ 1º - Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito:
a) na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado;
b) no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação parcelada;
c) na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito;
d) na data do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado no exterior;
e) na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em operação de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de crédito;
f) na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados, observado o disposto nos §§ 5º - e 8º - do art.7º;
g) na data do lançamento contábil, em relação às operações e às transferências internas que não tenham classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de crédito.
§ 2º - O débito de encargos, exceto na hipótese do § 10 do art. 7º, não configura entrega ou colocação de recursos à disposição do interessado.
§ 3º - Considera-se nova operação de crédito o financiamento de saldo devedor de conta corrente de depósito, correspondente a crédito concedido ao titular, quando a base de cálculo do IOF for apurada pelo somatório dos saldos devedores diários.
§ 4º - A expressão "operações de crédito" compreende empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e desconto de títulos (Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, art. 1º, inciso I).
CAPÍTULO II - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Dos Contribuintes
Art. 4º - Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Decreto-Lei nº - 1.783/80, art. 2o, e Lei nº - 8.894/94, art. 3º, inciso I).
Dos Responsáveis
Art. 5º - São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito (Decreto-Lei nº - 1.783/80, art. 3º, inciso I).
CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Alíquota
Art. 6º - O IOF será cobrado à alíquota máxima de 1,5% ao dia sobre o valor das operações de crédito (Lei nº - 8.894/94, art. 1º).
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal, poderá estabelecer alíquotas diferenciadas para as hipóteses de incidência de que trata este Título (Lei nº - 8.894/94, art. 1º, parágrafo único).
Da Base de Cálculo e das Alíquotas Reduzidas
Art. 7º - A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF é (Lei nº - 8.894/94, art. 1º, parágrafo único, e Lei nº - 5.172/66, art. 64, inciso I):
BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA
I - na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:
a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação:
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041 %;
2. mutuário pessoa física: 0,0411 %;
b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas:
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041 % ao dia;
2. mutuário pessoa física: 0,0411 % ao dia;
II - na operação de desconto, o valor líquido obtido:
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041 % ao dia;
b) mutuário pessoa física: 0,0411 % ao dia;
III - no adiantamento a depositante, o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês:
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041 %;
b) mutuário pessoa física: 0,0411 %;
IV - nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, o valor do principal de cada liberação:
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041 % ao dia;
b) mutuário pessoa física: 0,0411 % ao dia;
V - nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:
a) quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, o valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês:
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041 %;
2. mutuário pessoa física: 0,0411 %;
b) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, o valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de novos valores entregues ao interessado, não se considerando como tais os débitos de encargos:
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041 % ao dia;
2. mutuário pessoa física: 0,0411 % ao dia;
VI - nas operações de crédito direcionadas às atividades previstas no inciso XV do art. 36 da Lei no 8.981, de 1995, acrescentado pelo art. 58 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996: 0,0411% ao dia;
VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,5% ao mês.
§ 1º - O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por 365 dias, se diária, ou por doze, se mensal, ainda que a operação seja de pagamento parcelado.
§ 2º - Na operação não liquidada no vencimento ocorrerá nova cobrança do IOF mediante a aplicação da mesma alíquota sobre o valor não liquidado da obrigação vencida, até atingir a limitação prevista no parágrafo anterior.
§ 3º - No caso de adiantamento concedido sobre cheque em depósito, a tributação será feita na forma estabelecida para desconto de títulos.
§ 4º - No caso de cheque admitido em depósito e devolvido por insuficiência de fundos, a base de cálculo do IOF será igual ao valor a descoberto, verificado na respectiva conta, pelo seu débito, na forma estabelecida para o adiantamento a depositante.
§ 5º - Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial.
§ 6º - No caso do parágrafo anterior, se a base de cálculo original for o somatório mensal dos saldos devedores diários, a base de cálculo será o novo valor renegociado na operação, com exclusão da parte amortizada na data do negócio.
§ 7º - Sem exclusão da cobrança do IOF prevista no § 5º, havendo entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, esses constituirão nova base de cálculo.
§ 8º - No caso de novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados de operação de crédito em que haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o novo valor renegociado na operação.
§ 9º - Nos casos dos §§ 6º, 7º - e 8º, a alíquota aplicável é a que estiver em vigor na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida ou negócio assemelhado.
§ 10. Os encargos integram a base de cálculo quando o IOF for apurado pelo somatório dos saldos devedores diários.
§ 11. As operações de crédito quando inscritas em conta representativa de crédito em liquidação, cuja tributação não tenha atingido a limitação prevista no § 1º - deste artigo, estão sujeitas a tributação complementar.
§ 12. No caso do parágrafo anterior, a exigência do IOF fica suspensa entre a data da inscrição e a data da liquidação ou renegociação, havendo, então, cobrança complementar, computando-se o período em que ficou suspensa a exigência, ainda que não retorne ao título contábil representativo da operação de crédito de curso normal.
§ 13. Nas operações de crédito decorrentes de registros ou lançamentos contábeis ou sem classificação específica, mas que, pela sua natureza, importem em colocação ou entrega de recursos à disposição de terceiros, seja o mutuário pessoa física ou jurídica, as alíquotas serão aplicadas na forma dos incisos I a V, conforme o caso.
Da Alíquota Zero
Art. 8º - A alíquota é reduzida a zero na operação de crédito:
I - em que figure como tomadora cooperativa, observado o disposto no art. 39, inciso I;
II - realizada entre cooperativa de crédito e seus associados;
III - à exportação, bem como de amparo à produção para exportação ou de estímulo à exportação;
IV - rural, destinada a investimento, custeio e comercialização;
V - realizada por caixa econômica, sob garantia de penhor civil de jóias, pedras preciosas e outros objetos;
VI - realizada por instituição financeira, referente a repasse de recursos do Tesouro Nacional destinados a financiamento de abastecimento e formação de estoques reguladores e referente a repasse de recursos obtidos em moeda estrangeira no exterior, em qualquer de suas fases;
VII - realizada entre instituição financeira e outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a operação seja permitida pela legislação vigente;
VIII - em que o tomador seja estudante, realizada com recursos do programa de crédito educativo;
IX - efetuada com recursos da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME;
X - realizada ao amparo da Política de Garantia de Preços Mínimos - Empréstimos do Governo Federal - EGF;
XI - relativa a empréstimo de título público, quando esse permanecer custodiado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e servir de garantia prestada a terceiro na execução de serviços e obras públicas;
XII - efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados;
XIII - relativa a adiantamento de salário concedido por instituição financeira aos seus empregados, para desconto em folha de pagamento ou qualquer outra forma de reembolso;
XIV - relativa a transferência de bens objeto de alienação fiduciária, com sub-rogação de terceiro nos direitos e obrigações do devedor, desde que mantidas todas as condições financeiras do contrato original;
XV - em que o tomador do crédito seja órgão da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta, autárquica ou fundacional, partido político, inclusive suas fundações, entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
XVI - realizada por instituição financeira na qualidade de gestora, mandatária, ou agente de fundo ou programa do governo federal, estadual, distrital ou municipal, instituído por lei, cuja aplicação do recurso tenha finalidade específica;
XVII - relativa a adiantamento sobre o valor de resgate de apólice de seguro de vida individual e de título de capitalização;
XVIII - relativa a adiantamento de contrato de câmbio de exportação;
XIX - relativa a aquisição de ações ou de participação em empresa, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização;
XX - resultante de repasse de recursos de fundo ou programa do Governo Federal vinculado à emissão pública de valores mobiliários;
XXI - relativa a devolução antecipada do IOF indevidamente cobrado e recolhido pela instituição, enquanto aguarda a restituição pleiteada, e desde que não haja cobrança de encargos remuneratórios;
XXII - realizada por agente financeiro com recursos oriundos de programas federais, estaduais ou municipais, instituídos com a finalidade de implementar programas de geração de emprego e renda, nos termos previstos no parágrafo único do art. 1º - do Decreto nº - 1.366, de 12 de janeiro de 1995.
XXIII - relativamente a adiantamento concedido sobre cheque em depósito, remetido à compensação nos
prazos e condições fixados pelo Banco Central. (Acrescentado pelo Decreto 2.452/98)
§ 1º - Quando houver desclassificação ou descaracterização, total ou parcial, de operação de crédito rural ou de adiantamento de contrato de câmbio, tributada à alíquota zero, o IOF será devido a partir da ocorrência do fato gerador, e será calculado à alíquota correspondente à operação, conforme previsto no art. 7º, sobre o valor desclassificado ou descaracterizado, sem prejuízo do disposto no art. 41.
§ 2º - Quando houver falta de comprovação ou descumprimento de condição, ou desvirtuamento da finalidade dos recursos, total ou parcial, de operação tributada à alíquota zero, o IOF será devido a partir da ocorrência do fato gerador, e será calculado à alíquota correspondente à operação, conforme previsto no art. 7º, acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo do disposto no art. 41, conforme o caso.
§ 3º - O disposto no inciso IV deste artigo, no caso de operação de comercialização, na modalidade de desconto de nota promissória rural ou duplicata rural, é aplicável somente quando o título for emitido em decorrência de venda de produção própria.
CAPÍTULO IV - DA ISENÇÃO
Isenção
Art. 9º - É isenta do IOF a operação de crédito:
I - para fins habitacionais, inclusive a destinada à infra-estrutura e saneamento básico relativo a programa ou projeto que tenha a mesma finalidade (Decreto-Lei nº - 2.407, de 5 de janeiro de 1988);
II - realizada mediante conhecimento de depósito e "warrant", representativos de mercadorias depositadas para exportação, em entreposto aduaneiro (Decreto-Lei nº - 1.269, de 18 de abril de 1973, art. 1º, e Lei nº - 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1º, inciso XI);
III - com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE), e do Centro-Oeste (FCO) (Lei nº - 7.827, de 27 de setembro de 1989, art. 8º);
IV - efetuada por meio de cédula e nota de crédito à exportação (Lei nº - 6.3l3, de 16 de dezembro de 1975, art. 2º, e Lei nº - 8.402, de 1992, art. 1º, inciso XII);
V - em que o tomador de crédito seja a Itaipu Binacional;
VI - para a aquisição de automóvel de passageiros, de fabricação nacional, com até 127 HP de potência bruta (SAE), na forma do art. 72 da Lei nº - 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
VII - em que o tomador seja trabalhador desempregado ou subempregado, titular de financiamento do denominado Projeto Balcão de Ferramentas, destinado à aquisição de maquinário, equipamentos e ferramentas que possibilitem a aquisição de bens e a prestação de serviços à comunidade, na forma do inciso V do art. 72 da Lei nº - 8.383, de 1991;
VIII - contratada pelos executores do gasoduto Brasil/Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as condições previstas no Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia.
CAPÍTULO V - DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 10 - O IOF será cobrado:
I - no primeiro dia útil do mês subseqüente ao mês de apuração, nas hipóteses em que a apuração da base de cálculo seja feita no último dia de cada mês;
II - na data da prorrogação, renovação, consolidação, composição e nos negócios assemelhados;
III - na data da operação de desconto;
IV - na data do pagamento ou inscrição em conta representativa de créditos em liquidação, no caso de operação de crédito não liquidada no vencimento;
V - até o décimo dia subseqüente à data da caracterização do descumprimento ou falta de comprovação do cumprimento de condições, desclassificação ou descaracterização, total ou parcial, de operações isentas ou tributadas à alíquota zero ou da caracterização do desvirtuamento da finalidade dos recursos decorrentes das mesmas operações;
VI - até o décimo dia subseqüente à data da desclassificação, total ou parcial, de operação de crédito rural, quando feita pela própria instituição financeira, ou do recebimento da comunicação da desclassificação;
VII - na data da entrega ou colocação dos recursos à disposição do interessado, nos demais casos.
Parágrafo único. O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de sua cobrança (Lei nº - 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 83, inciso II, alínea "b").
TÍTULO III - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO
CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR
Art. 11- O fato gerador do IOF é a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este (Lei nº - 5.172/66, art. 63, inciso II).
Parágrafo único. Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da liquidação da operação de câmbio.
CAPÍTULO II - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Dos Contribuintes
Art. 12 - São contribuintes do IOF os compradores ou vendedores de moeda estrangeira nas operações referentes às transferências financeiras para o exterior ou do exterior, respectivamente, compreendendo as operações de câmbio manual (Lei nº - 8.894/94, art. 6º).
§ 1º - As transferências financeiras compreendem os pagamentos e recebimentos em moeda estrangeira, independentemente da forma de entrega e da natureza das operações.
Dos Responsáveis
§ 2º - São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as instituições autorizadas a operar em câmbio (Lei nº - 8.894/94, art. 6º, parágrafo único).
CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Base de Cálculo
Art. 13 - A base de cálculo do IOF é o montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio (Lei nº - 5.172/66, art. 64, inciso II).
§ 1º - As bonificações eventualmente pactuadas integram a base de cálculo.
§ 2º - Na operação de câmbio destinada à liquidação de compromisso oriundo de financiamento à importação, a base de cálculo será constituída apenas das parcelas de capital.
§ 3º - Na operação de câmbio relativa ao pagamento de importação que englobe valor de comissão devida a agente, no País, a base de cálculo será:
a) a parcela efetivamente remetida ao exterior, quando o valor da comissão for pago ao agente, no País, em "conta gráfica"; ou
b) o valor efetivamente aplicado na liquidação do contrato de câmbio, deduzida a parcela correspondente à comissão que, prévia e comprovadamente, tenha sido paga ao agente, no País, mediante transferência do exterior.
Da Alíquota
Art. 14 - A alíquota do IOF é de 25% (Lei nº - 8.894/94, art. 5º).
§ 1º - A alíquota do IOF fica reduzida para os percentuais abaixo enumerados, na operação de câmbio decorrente de transferência de recursos do exterior (Lei nº - 8.894/94, art. 5º, parágrafo único):
a) para aplicação em fundo de renda fixa: 2%;
b) realizada entre instituições financeiras no exterior e bancos autorizados a operar em câmbio, no Brasil (interbancária): 2%;
c) para constituição de disponibilidade de curto prazo, no Brasil, de residentes no exterior: 2%.
§ 2º - A alíquota do IOF fica reduzida a zero nas operações de câmbio:
a) vinculadas à importação de serviços;
b) vinculadas à exportação de bens e serviços;
c) efetuadas pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias;
d) em que sejam pagadores ou recebedores, no exterior, agências governamentais ou entidades internacionais acreditadas junto ao Governo brasileiro;
e) relativas às demais transferências financeiras do exterior e para o exterior.
§ 3º - O Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista os objetivos das políticas monetária, fiscal e cambial, poderá estabelecer alíquotas diferenciadas para as hipóteses de incidência de que trata este Título (Lei no 8.894/94, art. 5o, parágrafo único).
Art. 15 - Quando houver descumprimento ou falta de comprovação do cumprimento de condições, total ou parcial, de operações tributadas à alíquota zero ou reduzida, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do IOF, calculado à alíquota normal para a operação, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº - 4.131, de 3 de setembro de 1962, alterado pelo art. 72 da Lei nº - 9.069, de 29 de junho de 1995.
CAPÍTULO IV - DA ISENÇÃO E DA REDUÇÃO DO IOF
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO
Art. 16 - É isenta do IOF a operação de câmbio:
I - realizada para pagamento de bens importados (Decreto-Lei nº - 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 6º, e Lei nº - 8.402/92, art. 1º, inciso XIII);
II - em que o comprador ou o vendedor da moeda estrangeira seja a Itaipu Binacional;
III - realizada pelos executores do gasoduto Brasil/Bolívia, inclusive pelas empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as condições previstas no Decreto nº - 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, que promulgou o Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia.
SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DO IOF
Art. 17 - À empresa industrial e agropecuária que executar Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA é assegurada a redução de cinqüenta por cento do IOF, quando a operação de câmbio for relativa a valor pago, remetido ou creditado a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, a título de "royalties", de assistência técnica ou científica e de serviços especializados previstos em contrato de transferência de tecnologia averbado nos termos do Código da Propriedade Industrial (Lei nº - 8.661/93, art. 4º, inciso V).
Parágrafo único. O benefício referido neste artigo fica subordinado ao cumprimento das condições previstas no Decreto nº - 949, de 5 de outubro de 1993, que regulamenta a Lei nº - 8.661, de 1993.
CAPÍTULO V - DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 18 - O IOF será cobrado na data da liquidação da operação de câmbio.
Parágrafo único. O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de sua cobrança (Lei nº - 8.981/95, art. 83, inciso II, alínea "b").
TÍTULO IV - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE SEGURO
CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR
Art. 19 - O fato gerador do IOF é o recebimento do prêmio (Lei nº - 5.143/66, art. 1º, inciso II).
§ 1º - A expressão "operações de seguro" compreende: seguros de vida e congêneres, seguro de acidentes pessoais e do trabalho, seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados (Decreto-Lei nº - 1.783/80, art. 1º, incisos II e III).
§ 2º - Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato do recebimento total ou parcial do prêmio.
CAPÍTULO II - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 20 - Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas seguradas (Decreto-Lei no 1.783/80, art. 2o).
§ 1º - São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras ou as instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio (Decreto-Lei nº - 1.783/80, art. 3º, inciso II, e Decreto-Lei nº - 2.471, de 1o de setembro de 1988, art. 7º).
§ 2º - A seguradora é responsável pelos dados constantes da documentação remetida para cobrança.
CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Base de Cálculo
Art. 21 - A base de cálculo do IOF é o valor dos prêmios pagos (Decreto-Lei nº - 1.783/80, art. 1º, incisos II e III).
Da alíquota
Art. 22 - O IOF é devido às seguintes alíquotas (Decreto-Lei nº - 1.783/80, art. 1o, incisos II e III):
I - nas operações de seguros de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho: 2%;
II - nas demais operações de seguro: 4%.
§ 1º - A alíquota é reduzida a zero na operação de seguro:
a) obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitação;
b) de crédito à exportação e o de transporte internacional de mercadorias;
c) rural;
d) contratada no Brasil, referente à cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II;
e) em que o segurado seja órgão da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta, autárquica ou fundacional.
§ 2º - A alíquota é igualmente reduzida a zero nas operações de resseguro.
CAPÍTULO IV - DA ISENÇÃO
Art. 23 - É isenta do IOF a operação de seguro em que o segurado seja:
I - Itaipu Binacional (Decreto nº - 72.707, de 28 de agosto de 1973, art. 12);
II - empresa executora do gasoduto Brasil/Bolívia ou empresa especialmente por ela selecionada para esse fim, obedecidas as condições previstas no Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia.
CAPÍTULO V - DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 24 - O IOF será cobrado na data do recebimento total ou parcial do prêmio.
Parágrafo único. O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de sua cobrança (Lei nº - 8.981/95, art. 83, inciso II, alínea "b").
TÍTULO V - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS
CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR
Art. 25 - O fato gerador do IOF é a aquisição, cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação de títulos e valores mobiliários (Lei nº - 5.172/66, art. 63, inciso IV, Lei nº - 8.894/94, art. 2º, inciso II, alíneas "a" e "b").
§ 1º - Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da realização das operações de que trata este artigo.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer operação financeira, independentemente da qualidade ou da forma jurídica de constituição do beneficiário da operação ou do seu titular, estando abrangidos, entre outros, os fundos de investimentos e carteiras de títulos e valores mobiliários, fundos ou programas, ainda que sem personalidade jurídica, entidades de direito público, beneficentes, de assistência social, de previdência privada e de educação.
§ 3º - Excluem-se da incidência do IOF as operações de aquisição, cessão ou resgate de Cédula de Produto Rural (Lei nº - 8.929, de 28 de agosto de 1994, art. 19, § 2º).
CAPÍTULO II - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 26 - Contribuintes do IOF são:
I - os adquirentes de títulos ou valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras (Decreto-Lei nº - 1.783/80, art. 2º, Lei nº - 8.894/94, art. 3º, inciso II);
II - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no inciso IV do art. 27 (Lei nº - 8.894/94, art. 3º, inciso III).
§ 1º - São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional (Decreto-Lei nº - 1.783/80, art. 3º, inciso IV):
a) as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
b) as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, sobre as aplicações financeiras realizadas em seu nome, por conta de terceiros e tendo por objeto recursos destes;
c) a instituição que liquidar a operação perante o beneficiário final, no caso de operação realizada por meio do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC ou da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.
§ 2º - Na hipótese da alínea "b" do parágrafo anterior, ficam as entidades ali elencadas obrigadas a apresentar, à instituição financeira, declaração de que estão operando por conta de terceiros e com recursos desses.
CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Base de Cálculo
Art. 27 - A base de cálculo do IOF é o valor (Lei nº - 8.894/94, art. 2º, II):
I - de aquisição, resgate, cessão ou repactuação de títulos e valores mobiliários;
II - da operação de financiamento realizada em bolsas de valores, de futuros, de mercadorias e assemelhadas;
III - de resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento;
IV - do pagamento para a liquidação das operações referidas no inciso I, quando inferior a 95% do valor inicial da operação.
§ 1º - Na hipótese do inciso IV deste artigo, o valor do IOF está limitado à diferença positiva entre 95% do valor inicial da operação e o correspondente valor de resgate ou cessão.
§ 2º - Serão acrescidos ao valor da cessão ou resgate de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos, a qualquer título, pelo cedente ou aplicador, durante o período da operação.
§ 3º - O disposto nos incisos I e III abrange quaisquer operações consideradas como de renda fixa.
Da Alíquota
Art. 28 - O IOF será cobrado à alíquota máxima de 1,5% ao dia sobre o valor das operações com títulos e valores mobiliários (Lei nº - 8.894/94, art. 1º).
§ 1º - A alíquota de que trata este artigo aplica-se, inclusive, nas operações com títulos e valores mobiliários de renda fixa e de renda variável, efetuadas com recursos provenientes de aplicações feitas por investidores estrangeiros em quotas de Fundo de Investimento Imobiliário e de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes, observados os seguintes limites:
a) quando referido fundo não for constituído ou não entrar em funcionamento regular: 10%;
b) no caso de fundo já constituído e em funcionamento regular, até um ano da data do registro das quotas na Comissão de Valores Mobiliários: 5%.
§ 2º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, fica responsável pela retenção e recolhimento do IOF a instituição que receber as importâncias referentes à subscrição das quotas do Fundo de Investimento Imobiliário e do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes.
§ 3º - A alíquota fica reduzida a zero nas demais operações com títulos e valores mobiliários de renda fixa e de renda variável.
§ 4º - O Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal, poderá estabelecer alíquotas diferenciadas para as hipóteses de incidência de que trata este Título (Lei nº - 8.894/94, art.1º, parágrafo único).
CAPÍTULO IV - DA ISENÇÃO
Art. 29 - São isentas do IOF as operações com títulos e valores mobiliários:
I - em que o adquirente seja a Itaipu Binacional;
II - efetuadas com recursos e em benefício dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE), e do Centro-Oeste (FCO) (Lei nº - 7.827/89, art. 8º).
CAPÍTULO V - DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 30 - O IOF será cobrado na data da liquidação financeira da operação.
§ 1º - No caso de repactuação, o IOF será cobrado na data da ocorrência do fato gerador.
§ 2º - O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de sua cobrança (Lei nº - 8.981/95, art. 83, inciso II, alínea "b").
TÍTULO VI - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES COM OURO ATIVO FINANCEIRO OU INSTRUMENTO CAMBIAL
CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR
Art. 31 - O ouro ativo financeiro ou instrumento cambial sujeita-se, exclusivamente, à incidência do IOF (Lei no 7.766/89, art. 4o).
§ 1º - Entende-se por ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, desde sua extração, inclusive, o ouro que, em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, for destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operação realizada com a interveniência de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º - Enquadra-se na definição do § 1º - deste artigo o ouro:
a) envolvido em operações de tratamento, refino, transporte, depósito ou custódia, desde que formalizado compromisso de destiná-lo ao Banco Central do Brasil ou à instituição por ele autorizada;
b) adquirido na região de garimpo, onde o ouro é extraído, desde que, na saída do município, tenha o mesmo destino a que se refere a alínea precedente;
c) importado, com interveniência das instituições mencionadas na alínea "a".
§ 3º - O fato gerador do IOF é a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial, efetuada por instituição autorizada integrante do Sistema Financeiro Nacional (Lei nº - 7.766/89, art. 8º).
§ 4º - Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF:
a) na data da aquisição;
b) no desembaraço aduaneiro, quando se tratar de ouro físico oriundo do exterior.
CAPÍTULO II - DOS CONTRIBUINTES
Art. 32 - Contribuintes do IOF são as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que efetuar a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial (Lei nº - 7.766/89, art. 10).
CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Base de Cálculo
Art. 33 - A base de cálculo do IOF é o preço de aquisição do ouro, desde que dentro dos limites de variação da cotação vigente no mercado doméstico, no dia da operação (Lei nº - 7.766/89, art. 9º).
Parágrafo único. Tratando-se de ouro físico, oriundo do exterior, o preço de aquisição, em moeda nacional, será determinado com base no valor de mercado doméstico na data do desembaraço aduaneiro.
Da Alíquota
Art. 34 - A alíquota do IOF é de um por cento sobre o preço de aquisição (Lei nº - 7.766/89, art. 4º, parágrafo único).
CAPÍTULO IV - DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 35 - O IOF será cobrado na data da primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, efetuada por instituição financeira, integrante do Sistema Financeiro Nacional (Lei nº - 7.766/89, art. 8º).
§ 1º - O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente a de ocorrência do fato gerador (Lei nº - 8.981/95, art. 83, inciso II, alínea "a").
§ 2º - O recolhimento do IOF deve ser efetuado no município produtor ou no município em que estiver localizado o estabelecimento matriz do contribuinte, devendo ser indicado, no documento de arrecadação, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, conforme a origem do ouro (Lei nº - 7.766/89, art. 12).
§ 3º - Tratando-se de ouro oriundo do exterior, considera-se Município e Estado de origem o de ingresso do ouro no País (Lei nº - 7.766/89, art. 6º).
§ 4º - A pessoa jurídica adquirente fará constar da nota de aquisição o Estado, o Distrito Federal ou o Município de origem do ouro (Lei nº - 7.766/89, art. 7º).
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Manutenção de Informações
Art. 36 - As dependências das instituições que efetuarem operações sujeitas à incidência do IOF devem manter à disposição da fiscalização, pelo prazo prescricional, as seguintes informações, facultada sua manutenção sob a forma de microfilmes ou microfichas:
I - relação diária das operações tributadas, com elementos identificadores da operação (beneficiário, espécie, valor e prazo) e o somatório diário do tributo;
II - relação diária das operações isentas ou tributadas à alíquota zero, com elementos identificadores da operação (beneficiário, espécie, valor e prazo);
III - relação mensal dos empréstimos em conta, inclusive excessos de limite, de prazo de até 364 dias, tributados com base no somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês, contendo nome do beneficiário, somatório e IOF cobrado;
IV - relação mensal dos adiantamentos a depositantes, contendo nome do devedor, valor e data de cada parcela tributada e o valor do IOF cobrado;
V - relação mensal dos excessos de limite, relativos aos contratos com prazo igual ou superior a 365 dias ou com prazo indeterminado, contendo nome do mutuário, limite, valor dos excessos tributados e datas das ocorrências.
§ 1º - Além das exigências previstas nos incisos I e II, as seguradoras deverão manter arquivadas as informações que instruírem a cobrança bancária.
§ 2º - No caso de operação de desconto, fica dispensada a individualização dos títulos na relação prevista no inciso I deste artigo, desde que a ela seja anexada cópia do borderô correspondente.
§ 3º - Na hipótese de o responsável proceder ao recolhimento do IOF de forma centralizada, deverá manter registros que segreguem as operações de cada dependência cobradora e que permitam demonstrar, com clareza, cada recolhimento efetuado.
Registro Contábil do Imposto
Art. 37 - Nas instituições responsáveis pela cobrança e pelo recolhimento, o IOF cobrado é creditado em título contábil próprio e subtítulos adequados à natureza de cada incidência do IOF.
Art. 38 - A conta que registra a cobrança do IOF é debitada somente:
I - em nível de dependência cobradora, pela transferência para a dependência centralizadora do recolhimento do tributo;
II - em nível de agência, sede ou dependência centralizadora do tributo, pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor arrecadado, observados os prazos regulamentares;
III - por estorno, até a data do recolhimento ao Tesouro Nacional, de registro de qualquer natureza feito indevidamente no período, ficando a documentação comprobatória arquivada na dependência que o processar, à disposição da fiscalização.
Obrigações da Instituição Responsável
Art. 39 - Para efeito de reconhecimento da aplicabilidade de isenção ou alíquota reduzida, cabe à instituição responsável pela cobrança e recolhimento do IOF exigir, no ato da realização das operações:
I - no caso de cooperativa, declaração por ela firmada de que atende aos requisitos da legislação cooperativista (Lei nº - 5.764, de 16 de dezembro de 1971);
II - nos demais casos, a documentação exigida pela legislação específica.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a instituição responsável pela cobrança do IOF arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida como recibo.
Ouro - Documentário Fiscal
Art. 40 - As operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial, e a sua destinação, devem ser comprovadas mediante documentário fiscal instituído pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº - 7.766/89, art. 3º).
Parágrafo único. O transporte do ouro, ativo financeiro, para qualquer parte do território nacional, será acobertado exclusivamente por nota fiscal integrante da documentação mencionada (Lei nº - 7.766/89, art. 3º, § 1º).
CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES
Art. 41 - Sem prejuízo da pena criminal cabível, são aplicáveis ao contribuinte ou ao responsável pela cobrança e pelo recolhimento do IOF as seguintes multas (Lei nº - 5.143/66, art. 6º; Decreto-Lei nº - 2.391, de 12 de dezembro de 1987; Lei nº - 7.730, de 31 de janeiro de 1989, art. 27; Lei nº - 7.799, de 10 de setembro de 1989, art. 66; Lei nº - 8.178, de 1o de março de 1991, art. 21; Lei nº - 8.218, de 29 de agosto de 1991, arts. 4º - a 6º - e 10; Lei nº - 8.383/91, arts. 3º - e 60; Lei nº - 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 30; e Lei nº - 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 44):
I - 75%, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
II - 150%, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº - 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis;
III - R$ 2.867,30 (dois mil oitocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) pela falsificação ou adulteração de guia, livro ou outro papel necessário ao registro ou recolhimento do IOF ou pela co-autoria na prática de qualquer dessas faltas;
IV - R$ 2.007,11 (dois mil e sete reais e onze centavos) pelo embaraço ou impedimento da ação fiscalizadora, ou pela recusa da exibição de livros, guias ou outro papel necessário ao registro ou recolhimento do IOF, quando solicitados pela fiscalização;
V - R$ 114,69 (cento e quatorze reais e sessenta e nove centavos) por qualquer outra infração não prevista nos incisos anteriores.
§ 1º - Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente (Lei nº - 9.430/96, art.43).
§ 2º - Sobre o crédito constituído na forma do parágrafo anterior, não pago no vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a que se refere o art. 47, inciso I, alínea "b", a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento (Lei nº - 9.430/96, art. 43, parágrafo único).
§ 3º - As multas de que tratam os incisos I e II do caput serão exigidas (Lei nº - 9.430/96, art. 44, § 1º):
a) juntamente com o IOF não pago;
b) isoladamente, se o IOF foi pago após o vencimento, mas sem o acréscimo de multa de mora.
§ 4º - Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II do caput serão de 112,5% e 225%, respectivamente.
§ 5º - Será concedida redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação.
§ 6º - Se houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância.
§ 7º - Será concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação, observado que (Lei nº - 8.383/91, art. 60):
a) havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão da primeira instância;
b) a rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.
Multa por Atraso
Art. 42 - A inobservância do prazo a que se refere o § 3º - do art. 48 sujeitará as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas à multa de R$ 828,70 (oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos) por dia útil de atraso (Lei nº - 8.021, de 12 de abril de 1990, art. 7º, §1º, Lei nº - 8.178/91, art. 21, Lei nº - 8.218/91, art. 10, Lei nº - 8.383/91, art. 3º, e Lei nº - 9.249/95, art. 30).
Ouro - Apreensão
Art. 43 - O ouro ativo financeiro ou instrumento cambial acompanhado por documentação fiscal irregular será objeto de apreensão pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº - 7.766/89, art. 3º, § 2º).
§ 1º - Feita a apreensão do ouro, será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de 24 horas, os documentos comprobatórios da regularidade da operação.
§ 2º - Decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, não satisfizerem os requisitos legais, será lavrado auto de infração.
Art. 44 - O ouro ativo financeiro ou instrumento cambial apreendido poderá ser restituído, antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão.
Parágrafo único. Na hipótese de falta de identificação do contribuinte, o ouro apreendido poderá ser restituído, a requerimento do responsável em cujo poder for encontrado, mediante depósito do valor do IOF e da multa aplicável no seu grau máximo ou de prestação de fiança idônea.
Art. 45 - Depois do trânsito em julgado da decisão administrativa, o ouro ativo financeiro ou instrumento cambial que não for retirado dentro de trinta dias, contados da data da ciência da intimação do último despacho, ficará sob a guarda do Banco Central do Brasil em nome da União e, transcorrido o qüinqüênio prescricional, será incorporado ao patrimônio do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO III - DA MULTA E DOS JUROS DE MORA
Art. 46 - Com relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, o não-pagamento ou o não-recolhimento do IOF no prazo previsto neste regulamento será acrescido de (Lei nº - 8.383/91, art. 59):
I - juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração sobre os débitos do IOF, corrigidos monetariamente;
II - multa de mora de vinte por cento calculada sobre o valor corrigido monetariamente.
§ 1º - Os juros incidem a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito.
§ 2º - A multa será reduzida a dez por cento quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 3º - A multa incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.
Art. 47 - O IOF não pago ou não recolhido no prazo previsto neste Regulamento será acrecido de (Lei
9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 5º, § 3º, e art. 61):
I - juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do
vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento ao mês do pagamento.
II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20%
(vinte por cento).
Parágrafo único - A multa de que trata o inciso II será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento
do prazo previsto para o pagamento ou recolhimento do IOF.
Art. 47 - Com relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995,
o IOF não pago ou não recolhido no prazo previsto neste Regulamento será acrescido de
(Lei nº 8.981/95, art. 84):
I - juros de mora:
a) equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, no período de 1o de janeiro de 1995 a 31 de março de 1995( Lei nº - 8.981/95, art. 84, inciso I);
b) equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir de 1o de abril de 1995 ( Lei nº - 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 13);
II - multa de mora de:
a) dez por cento, se o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento;
b) vinte por cento, quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento;
c) trinta por cento, quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimento.
§ 1º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento e, a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.
§ 2º - O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de um por cento.
CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO DO IOF
Art. 48 - Compete à Secretaria da Receita Federal a administração do IOF, incluídas as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização (Decreto-Lei nº - 2.471/88, art. 3º).
§ 1º - No exercício de suas atribuições, a Secretaria da Receita Federal, por intermédio de seus agentes fiscais, poderá proceder ao exame de documentos, livros e registros dos contribuintes do IOF e dos responsáveis pela sua cobrança e recolhimento, independentemente de instauração de processo (Decreto-Lei no 2.471/88, art. 3º, § 1º).
§ 2º - A autoridade fiscal do Ministério da Fazenda poderá proceder a exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros (Lei nº - 8.021, de 1990, art. 7º).
§ 3º - As informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação.
§ 4º - As informações obtidas com base neste artigo somente poderão ser utilizadas para efeito de verificação do cumprimento de obrigações tributárias.
§ 5º - Iniciado o procedimento, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituição financeira, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei nº - 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (Lei nº - 8.021/90, art. 8º).
§ 6º - As informações, fornecidas de acordo com as normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Fazenda, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da ciência da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no art. 42 deste Decreto.
Art. 49 - No processo administrativo fiscal, compreendendo os procedimentos destinados à determinação e exigência do IOF, imposição de penalidades, repetição de indébito, à solução de consultas, e no procedimento de compensação do IOF, observar-se-á a legislação prevista para os tributos federais e normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
CAPÍTULO V - DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO
Art. 50 - O IOF pago indevidamente ou em valor maior que o devido será restituído ao contribuinte ou
responsável ou poderá ser utilizado para compensação com outros débitos de tributos ou contribuições
adiministrados pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 8.383/91, art. 66, Lei nº - 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, art. 39, e Lei nº - 9.430/96, arts. 73 e 74).
§ 1º - A restituição a que se refere este artigo será efetuada:
a) à instituição responsável pela cobrança e recolhimento do IOF, quando:
1. o valor recolhido for maior que o devido, cobrado do contribuinte;
2. houver expressa autorização do contribuinte;
b) ao contribuinte, nos demais casos.
§ 2º - O crédito do IOF a que se refere o número "1" da alínea "a" do parágrafo anterior poderá ser compensado com débitos do IOF, vencidos posteriormente ao recolhimento indevido ou a maior que o devido, de responsabilidade da própria instituição titular do crédito, independentemente de autorização da Secretaria da Receita Federal (Lei nº - 8.383/91, art. 66, § 1º).
§ 3º - O crédito do IOF a que se refere o parágrafo anterior poderá ser utilizado para compensação com débitos do IOF ou de outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, de responsabilidade do próprio titular do crédito ou de outros contribuintes, observadas as normas expedidas pela referida Secretaria (Lei nº - 9.430/96, arts. 73 e 74).
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51 - Não configura fato gerador o registro decorrente de erro formal ou contábil, devendo, nesta hipótese, ser mantida à disposição da fiscalização a documentação comprobatória e ser promovida a regularização pertinente.
Art. 52 - O débito do IOF, constituído ou não, cujo fato gerador ocorreu até 31 de dezembro de 1994, expresso em quantidade de UFIR, será convertido em reais pelo valor da UFIR de R$ 0,8287 (Lei nº - 9.069/95, art. 61 e 62).
§ 1º - Os débitos do IOF, objeto de parcelamento, expressos em quantidade de UFIR, serão convertidos em reais pelo valor da UFIR de R$ 0,8287.
§ 2º - A apuração do IOF cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º - de janeiro de 1995 será feita em reais (Lei nº - 8.981/95, art. 6º).
Art. 53 - É vedado o parcelamento do IOF cobrado e não recolhido ao Tesouro Nacional.
Art. 54 - Compete à Secretaria da Receita Federal editar os atos necessários à execução do disposto neste Regulamento.
Art. 55 - Ficam revogados, a partir da vigência deste Decreto:
I - o Regulamento do IOF baixado pela Resolução nº - 1.301, de 6 de abril de 1987, do Conselho Monetário Nacional;
II - os Decretos nºs:
a) 329, de 1º - de novembro de 1991;
b) 1.031, de 29 de dezembro de 1993;
c) 1.157, de 21 de junho de 1994; 1.259, de 29 de setembro de 1994; e 1.270, de 11 de outubro de 1994;
d) 1.764, de 26 de dezembro de 1995;
e) 1.814 e 1.815, ambos de 8 de fevereiro de 1996; 1.829, de 4 de março de 1996; 1.893, de 3 de maio de 1996; e 2.011, de 24 de setembro de 1996;
f) 2.141, de 3 de fevereiro de 1997.
Art. 56 - Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação ao art. 7º;
II - no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.