AFISCOM

CONVÊNIO ICMS Nº 9, DE 21-3-97

(DOU de 27-3-97)

Prorrogado até 31.04.98 pelo Conv. ICMS 121/97.
Prorrogado até 30-04-99 pelo Conv. ICMS 23/98.

Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com rami e fios de rami, que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª reunião ordinána do Conselho Nacional de Politica Fazendaria realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com os seguintes produtos:
Cláusula segunda - Fica assegurada a manutenção do credito do imposto relativo às materias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere a cláusula anterior, bem como do crédito relativo à entrada dos mesmos produtos.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1997.