Decreto nº 62.163, DE 24-08-16 – DOE 25-08-16
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a comercialização de sanduíches denominados “Big Mac” efetuada durante o evento “McDia Feliz”.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-106/10, de 9 de julho de 2010,
Decreta:
Artigo 1º - Fica isenta do ICMS a comercialização do sanduíche “Big Mac” efetuada pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em território paulista que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistência social, sem fins lucrativos, indicadas no § 2º.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1 - aplica-se às vendas do sanduíche “Big Mac” ocorridas em 27 de agosto de 2016, dia do evento “McDia Feliz”;
2 - fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria da Fazenda, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” isentos do ICMS às entidades indicadas no § 2º.
§ 2º - Poderão ser beneficiadas pelo disposto neste artigo as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, a seguir indicadas, desde que possuam o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE, expedido pela Corregedoria Geral da Administração nos termos do Decreto estadual nº 57.501, de 8 de novembro de 2011:
1. Associação de Apoio ao Portador de Câncer de Presidente Prudente, CNPJ 02.505.973/0001-08;
2. Associação Bauruense de Combate ao Câncer, 50.830.231/0001-09;
3. Associação para Crianças e Adolescentes com Câncer – TUCCA, 03.092.662/0001-27;
4. Casa Ronald McDonald Campinas, 67.994.103/0001-95;
5. Casa Ronald McDonald ABC, 74.341.124/0001-77;
6. Casa Ronald McDonald Jahu, 13.665.784/0001-19;
7. Casa Ronald McDonald São Paulo, 08.608.749/0001-28;
8. Centro de Voluntários da Saúde de Franca, 04.656.756/0001-44;
9. Centro Infantil de Investigação Hematológica Dr. Domingos A. Boldrini, 50.046.887/0001-27;
10. Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar, 46.230.439/0001-01;
11. Grupo de Apoio a Criança com Câncer de Ribeirão Preto, 60.253.473/0001-22;
12. Grupo de Apoio ao Adolescente e a Criança com Câncer - GRAACC, 67.185.694/0001-50;
13. Grupo de Pesquisa e Assistência ao Câncer Infantil, 50.819.523/0001-32;
14. Grupo em Defesa da Criança com Câncer, 00.797.397/0001-94;
15. Hospital de Câncer de Barretos, 49.150.352/0001-12;
16. Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília, 52.049.244/0001-62;
17. Rede Feminina de Combate ao Câncer - Sta Barbara D´oeste, 04.257.862/0001-55;
18. Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica, 46.828.406/0001-68;
19. Instituto de Tratamento do Câncer Infantil – Fundação Criança, 00.462.613/0001-40.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua Publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 527/2016-C
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que isenta do ICMS a comercialização de sanduíches denominados “Big Mac”, efetuada pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) localizados em território paulista, durante o evento “McDia Feliz”, a ocorrer no dia 27 de agosto de 2016.
O benefício fica condicionado à comprovação, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” isentos do ICMS às entidades assistenciais indicadas no decreto.
A medida proposta tem fundamento no Convênio ICMS-106/10, de 9 de julho de 2010, aprovado pelo CONFAZ.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.