LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS)
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
68.492/24;
65.254/20;
65.252/20;
65.156/20;
57.029/11;
53.660/08;
53.066/08;
49.709/05;
47.858/03 e 45.824/01
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 57.029/11, efeitos a partir de 01/06/11:
Artigo 4º - Desembaraço aduaneiro dos remédios indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS-41/91, de 7 de agosto de 1991, importados do exterior pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, sem similar nacional (Convênio ICMS-41/91).
Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 53.660/08, efeitos a partir de 20/10/08 até 31/05/11:
Artigo 4º - Desembaraço aduaneiro dos remédios indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS-41/91, de 7 de agosto de 1991, importados do exterior pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, sem similar nacional (Convênio ICMS-41/91, com alteração do Convênio ICMS-105/08).
Redação anterior, efeitos até 19-10-08:
Artigo 4º - Desembaraço aduaneiro de remédio a seguir
indicado, importado do exterior pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, sem similar nacional
(Convênios ICMS-41/91 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 6):
I - Milupa PKU 1;
II - Milupa PKU 2;
III - Kit de Radioimunoensaio;
IV - Leite especial sem fenilalanina;
V - Farinha Hammermuhle.
Redação dada ao Parágrafo único, pelo do Decreto 68.492/24, vigorandando a partir de em 1º de maio de 2024
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.
Redação anterior dada ao Parágrafo único, pelo do Decreto 65.254/20, produzirá
efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021 até 30-04-24.
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação anterior dada ao Parágrafo único, pelo do Decreto 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20.
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao Parágrafo único, pelo do Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior do parágrafo único, dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 53.066/08, efeitos a partir de 01-05-08 até 27-08-20:
Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-41/91, de 7 de agosto de 1991.
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 49.709/05, efeitos a partir de 01/05/05 até 30/04/08:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "b").
Redação anterior dada pelo inciso III do Dec. 47.858/03, efeitos a partir de 01-05-03 até 30-04-05:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "d").
Redação anterior dada pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 45.824,
de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001 - efeitos a partir de 1º/05/2001 até 30/04/03:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "f").
(Prorrogado até 30-04-05, pelo Comunicado CAT 30/03)
Redação original, efeitos até 30/4/2001:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 29/08, que prorroga o prazo de vigência para 31/12/2008
Consultar o Comunicado CAT 19/05, que prorroga o prazo de vigência para 30/04/2008
Prorrogado até 30-04-03 pelo Comunicado CAT 23/01.
