CONVÊNIO ICMS 32, de 07-07-06 - DOU 12-07-06
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 08, de 31/07/06.
Ratificado pelo Dec. 50.977/06, de 21/07/06.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Ficam prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a
partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10;
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09;
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 91/13; 145/07; 64/07 e 45/07
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7
de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Redação dada ao "caput" da Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 91/13, vigorando na data da publicação da sua ratificação nacional:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente na importação dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas:
Redação anterior dada ao "caput" da Cláusula primeira:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente na importação, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas:
I - locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00;
II - trilho para estrada de ferro, 7302.10.10.
Parágrafo único - A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
Redação dada pelo Conv. ICMS 45/07, efeitos a partir de 09/05/07:
Cláusula segunda - O benefício previsto neste convênio:
I - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);
Redação dada pelo Conv. ICMS 64/07, efeitos
a partir de 31/07/07:
II - se aplica, também, na saída subseqüente;
Redaçao anterior, efeitos até 30/07/07:
II - se aplica, também, na saída interestadual subseqüente;
III - dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese do inciso II.
Acrescentado pelo Conv. ICMS 145/07, efeitos
a partir de 04/01/08:
IV - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP.
Redação anterior, efeitos até 08/05/07:
Cláusula segunda - O benefício previsto neste convênio fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II) e das contribuições para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.