CONVÊNIO ICMS 36/99 - DOU de 29-07-99
Acrescenta parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 70/92, de 25.06.92, que
concede isenção nas operações com embrião e sêmen bovinos.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica acrescentado um parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 70/92, de 25 de junho de 1992, com a seguinte redação:
"Parágrafo único Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender o benefício previsto no "caput" às operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de ovino ou de caprino."
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
João Pessoa, 23 de julho de 1999