LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO V - DO DÉBITO FISCAL
CAPÍTULO V - DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL

Revogado pelo inciso II do art. 1º do Decreto 51.520/07, efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º/02/07:

Alterações dadas pelos Dec. nsº 51.520/07 e 46.529/02

Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 46.529/02, efeitos a partir de 22-12-2001:
Artigo 574 - As multas serão reduzidas como segue (Lei 6.374/89, arts. 87, § 3º, na redação da Lei 9.399/96, art. 1º, X, 100, § 3º, e 101, na redação da Lei 11.001/01,art. 1º, V e VI):
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto nº: 46.529/02, art. 4º
Consultar o Comunicado CAT nº: 07/07
Consultar a Resol. Conj. SF/PGE nº 02/12


I -
as moratórias, conforme o disposto no § 1º do artigo 528:

a)
para 5% (cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado no dia subseqüente ao do vencimento;

b)
para 7% (sete por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento;

c)
para 10% (dez por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa;

II -
as punitivas:

a)
em 25% (vinte e cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração;

b)
em 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão de 1ª instância administrativa;

c)
em 10% (dez por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado antes de sua inscrição na dívida ativa.

§ 1º -
Rompido o acordo, a redução autorizada nos termos deste artigo será reincorporada ao saldo devedor, conforme segue:

1 -
o percentual de redução a ser reincorporado incidirá somente sobre o montante das parcelas remanescentes em aberto;

2 -
sobre o saldo em aberto, aplicar-se-á o disposto no artigo 595.

§ 2º -
Em nenhuma hipótese serão cumuladas as reduções de que trata o inciso II.
Redação original, efeitos até 21-12-2001:
Artigo 574 - As multas serão reduzidas como segue (Lei 6.374/89, arts. 87, § 3º, na redação da Lei 9.399/96, art. 1º, X, 100, § 3º, e 101):
I - as moratórias, conforme o disposto no § 1º do artigo 528:
a) para 5% (cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado no dia subseqüente ao do vencimento;
b) para 7% (sete por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento;
c) para 10% (dez por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa;
II - as punitivas:
a) em 25% (vinte e cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração;
b) em 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), se o pedido de parcelamento for protocolado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão de 1ª instância administrativa;
c) em 10% (dez por cento), se o pedido de parcelamento for protocolado antes de sua inscrição na dívida ativa.
§ 1º - Rompido o acordo, será reincorporada ao saldo devedor a redução autorizada nos termos deste artigo, devidamente atualizada.
§ 2º - Em nenhuma hipótese serão cumuladas as reduções de que trata o inciso II.