Autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do diferencial de aliquotas e do ICMS relativo à importação de mercadorias, na situação que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendaria, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista do disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão autorizado, na forma e condições que estabelecer, a conceder isenção do ICMS devido, relativamente ao diferencial de aliquotas, na entrada interestadual de maquinas, aparelhos, equipamentos, tubos e acessórios, bem como suas partes e peças, adquiridos pela empresa Confab Montagens Ltda. para a execução do projeto de construção e montagem do sistema de abastecimento de óleo diesel e óleo combustivel no Porto da Ponta da Madeira, em São Luis-MA, mediante contrato firmado com a Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula aplica-se, também, à importação desses produtos, desde que sem similar nacional e a operação esteja beneficiada por isenção ou redução a zero das aliquotas dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.