Decreto nº 64.220, DE 07-05-19 – DOE 08-05-19
Isenta do ICMS operações com bens ou mercadorias comercializados na Feira Escandinava.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 106/14, de 21 de outubro de 2014, e no Convênio ICMS 10/19, de 13 de março de 2019,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as seguintes operações realizadas pela Associação Beneficente Escandinava Nordlyset, inscrita no CNPJ sob o nº 61.634.770/0001-80:
I - importação de bens ou mercadorias destinados à comercialização na Feira Escandinava;
II - doação recebida de embaixadas ou consulados, de bens ou mercadorias destinadas à comercialização na Feira Escandinava;
III - saída interna de bens ou mercadorias, realizada durante a Feira Escandinava, destinada a consumidor final.
Parágrafo único - A Feira Escandinava será realizada uma vez por ano, por um período máximo de 2 (dois) dias.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.
OFÍCIO GS-CAT Nº /19 - DOE 08-05-19
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que isenta do ICMS o desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias destinados à Feira Escandinava, bem como a saída interna de bens ou mercadorias, realizada durante o referido evento, destinada a consumidor final.
A Feira Escandinava será realizada, uma vez por ano, por um período máximo de dois dias.
A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 106/14, de 21 de outubro de 2014, e tem validade até 31 de dezembro de 2020, conforme Convênio ICMS 10/19, de 13 de março de 2019.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.