Ato Declaratório SRF nº 30, de 10-06-97

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 54 do Decreto n.º 2.219, de 2 de maio de 1997, que regulamenta o IOF (RIOF), declara:

Art. 1º Na operações de que trata o art. 7º, inciso I, alínea "a", do RIOF, realizadas durante o mês de maio de 1997, o imposto a ser cobrado do contribuinte será calculado mediante a aplicação da nova alíquota ao somatório dos saldos devedores diários ocorridos no período de 1º a 31 de maio.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos contratos de empréstimos destinados a financiamento de saldos devedores de usuários de cartão de crédito.

Art. 2º A incidência do IOF no caso do adiantamento de que trata o art. 8º da Instrução Normativa n.º 47, de 20 de maio de 1.997, ocorre nas hipóteses em que a conta de reserva bancária da instituição que acolheu o cheque seja debitada no mesmo dia do depósito, a exemplo de saque ou retirada, em espécie.

Parágrafo único. Além da hipótese prevista neste artigo, incidirá o imposto nos demais casos de adiantamento quando o cheque depositado não for compensado nos prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil.