O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos §§ 14 e 15 acrescentados ao artigo 5.º do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81, pelo Decreto 30.881, de 7-12-89, e considerando a comunicação feita pela Federação da Agricultura do Estado de São Paulo, expede a seguinte portaria:
Artigo 1.º - Na remessas dos produtos hortifrutigranjeiros arrolados na tabela anexa a esta portaria, com destino as Unidades da Federação ali indicadas, é inaplicável a isenção prevista no § 14 do artigo 5.º do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81, acrescentado pelo Decreto 30.881, de 7-12-89.
Artigo 2.º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º-12-89. (publicada novamente por ter saído incompleta).
ANEXO
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ACRE |
abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedim, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, bróculo, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves, couve-flor, endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo, espinafre, funcho, flores, frutas frescas (inclusive amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maças), gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna, macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, máxime, milho verde, moranga, mostarda, nabiça, nabo, palmito, pepino, pimenta, pimentão, quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem e demais folhas usadas na alimentação humana; |
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ALAGOAS |
batata, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, cebola, gobo, hortelã, inhame, mostarda, pimenta, repolho-chinês e tomate; |
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AMAZONAS |
flores e uvas; |
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BAHIA |
cebola, cominho, flores, gobo e pimenta; |
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CEARÁ |
batata e cebola; |
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ESPÍRITO SANTO |
banana; |
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GOIÁS |
cominho, flores e uva; |
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MARANHÃO |
ameixa, cereja, figo, morango, pêssego, uva, mandioca, repolho chinês e flores; |
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MATO GROSSO |
batata, cebola, flores e frutas nacionais ( exceto as seguintes: abacate, abacaxi, amora, bergamota, cajamanga, caju, carambola, coco, goiaba, jabuticaba, laranja, limão, mamão, manga, maracujá, melancia, melão caipira, mexerica, pequi, pitanga, poncã, tamarindo e tangerina); |
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MINAS GERAIS |
frutas frescas; |
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PARÁ |
batata, cebola, palmito e ovos; |
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PARAÍBA |
abacaxi, batata, cebola, erva-doce, flores, inhame, mandioca e tomate; |
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PERNAMBUCO |
batata, cebola, flores, funcho e tomate; |
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PIAUÍ |
abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedim, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, bróculo, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves, couve-flor, endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo, espinafre, funcho, flores, frutas frescas (inclusive amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maças), gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna, macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, máxime, milho verde, moranga, mostarda, nabiça, nabo, palmito, pepino, pimenta, pimentão, quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem e demais folhas usadas na alimentação humana; |
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RIO GRANDE DO NORTE |
abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedim, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, bróculo, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves, couve-flor, endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo, espinafre, funcho, flores, frutas frescas (inclusive amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maças), gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna, macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, máxime, milho verde, moranga, mostarda, nabiça, nabo, ovos, palmito, pepino, pimenta, pimentão, quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem e demais folhas usadas na alimentação humana; |
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RIO GRANDE DO SUL |
mandioca; |
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RONDÔNIA |
broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, flores, gobo, hortelã, mostarda e repolho-chinês; |
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RORAIMA |
flores; |
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SANTA CATARINA |
macaxeira; |
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SERGIPE |
abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedim, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, bróculo, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves, couve-flor, endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo, espinafre, funcho, flores, frutas frescas (inclusive amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maças), gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna, macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, máxime, milho verde, moranga, mostarda, nabiça, nabo, ovos, palmito, pepino, pimenta, pimentão, quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem e demais folhas usadas na alimentação humana; |
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TOCANTINS |
uva, cominho e flores. |