AFISCOM

Artigo Anterior

LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO VI - DOS DEPÓSITOS FECHADOS

  • Artigo 436 - O depósito fechado deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

    I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;

    II - lançar no livro Registro de Inventário, separadamente, o estoque de cada estabelecimento depositante.

    Próximo Artigo