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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO VI - DOS DEPÓSITOS FECHADOS

  • Artigo 434 - Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 24, com a alteração do Ajuste SINIEF-4/78, cláusula primeira):

    I - o valor da operação;

    II - a natureza da operação;

    III - o destaque do valor do imposto, se devido;

    IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

    § 1º - Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

    1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

    2 - a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Depósito Fechado";

    3 - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

    4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

    § 2º - O depósito fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

    § 3º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

    § 4º - A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

    § 5º - Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista no "caput" com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este, na hipótese do § 1º, emitir uma única Nota Fiscal de retorno simbólico que contenha resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista no item 4 do referido parágrafo.

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