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DECRETO Nº 30.595, de 13-10-89 - DOE 14-10-89

Regulamenta a Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988, que institui o auxílio-transporte

Alterações dadas pelos Decreto nºs: 38.687/94 e 31.001/89.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 10 da Lei n.º 6.248, de 13 de dezembro de 1988,

Decreta:

Artigo 1º - O auxílio-transporte, instituído pela Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988, fica regulamentado nos termos deste decreto.

Redação dada ao "caput" do artigo 2º, pelo Dec. 38.687/94, efeitos a partir de 01-02-94:
Artigo 2º - O valor do auxílio-transporte corresponderá à diferença entre o montante estimado das despesas de condução do servidor e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) de sua retribuição global, mensal, excluídos o salário-família, o salário-esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação por trabalho no curso noturno, a gratificação por serviço extraordinário, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reembolso do regime de quilometragem.
Redação dada ao "caput" do artigo 2º, efeitos até 31-01-94:
Artigo 2º - O auxílio-transporte corresponde à diferença entre o valor estimado da despesa de condução do funcionário ou servido e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) de sua retribuição global mensal, excluídos o salário-família, o salário-esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno e a gratificação por serviço extraordinário.

Redação dada ao parágrafo único do artigo 2º, pelo Dec. 38.687/94, efeitos a partir de 01-05-94:
Parágrafo único - Se da aplicação do disposto neste artigo resultar que o valor do auxílio-transporte seja maior ou igual a 0 (zero) e menor que o valor da despesa diária de condução referido no artigo 3º deste decreto, será atribuído, mensalmente, o valor correspondente a:
1 - 2 (duas) passagens de ônibus urbano e 2 (duas) de METRÔ, para a Região Metropolitana de São Paulo;
2 - 3 (três) passagens de transporte coletivo, vigente em cada região, para o interior do Estado.
Redação anterior acrescentando o parágrafo único, pelo Dec. 31.001/89, efeitos a partir de 1º-10-89 até 30-05-94:
Parágrafo único - Se da aplicação do disposto neste artigo resultar o valor do Auxílio-Transporte maior ou igual a 0 (zero) e menor do que valor da despesa diária de condução referido no artigo 3.º deste Decreto, será atribuído, mensalmente, o valor correspondente a 3 (três) passagens de transporte coletivo.


Artigo 3º - O valor estimado da despesa de condução será apurado multiplicando-se o valor da despesa diária de condução, fixado na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste decreto, pelo número de dias efetivamente trabalhados pelo funcionário ou servidor.

§ 1º - A apuração dos dias efetivamente trabalhados será feita à vista do boletim ou atestado de freqüência.

Redação dada ao § 2º do artigo 3º, pelo Dec. 38.687/94, efeitos a partir de 01-02-94:
§ 2º - O pagamento do benefício corresponderá ao mês, subseqüente ao do respectivo boletim ou atestado de freqüência e será feito em código distinto.
Redação anterior dada ao § 2º do artigo 3º, efeitos até 31-01-94:
§ 2º - O pagamento do auxílio-transporte corresponderá ao mês do respectivo boletim ou atestado de freqüência.


Artigo 4º - Cabe à Secretaria da Fazenda proceder, mensalmente, à revisão dos valores da despesa diária de condução, a que alude o artigo anterior.

Redação dada ao parágrafo único do artigo 4º, pelo Dec. 38.687/94, efeitos a partir de 01-05-94:
Parágrafo único - Os valores decorrentes da revisão de que trata este artigo serão fixados por resolução do Secretário da Fazenda.
Redação anterior dada ao parágrafo único do artigo 4º, efeitos até 30-04-94:
Parágrafo único - Os valores decorrentes da revisão de que trata este artigo serão fixados por resolução do Secretário da Fazenda e não poderão ultrapassar o montante correspondente a 3 (três) passagens diárias de transporte coletivo, vigente em cada região.


Artigo 5º - Sobre a importância do auxílio-transporte não incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de que trata o Título XIII da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.

Artigo 6º - O auxílio-transporte não será computado para qualquer efeito e não se incorporará ao patrimônio do funcionário ou servidor.

Artigo 7º - O auxílio-transporte não será devido:
I - ao funcionário ou servidor afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a outros Órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, de outros Estados e Municípios;
II - ao servidor abrangido pela Lei Federal n.º 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Federal n.º 7.619, de 30 de setembro de 1987.

Artigo 8º - O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, integrante do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, nos termos do artigo 100, do Decreto n.º 12.348, de 27 de setembro de 1978, baixará, se necessário, instruções para fins de pagamento do auxílio-transporte.

Artigo 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1989.

ANEXO
A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.º DO DECRETO N.º 30.595,
DE 13 DE OUTUBRO DE 1989.


**(Ver anexo ao Decreto nº 30.595 de 13-10-89)**


NOTA - V. LEI nº 6.248, de 13-12-88 - Institui Auxílio-Transporte nas condiçoes que especifica e da providências correlatas (BT 381 - Seção Administração-Leis Estaduais - pág. 863).

Retificação do D.O. de 14-10-89
NO ANEXO

onde se lê:
a que se refere o artigo 2.º do Decreto n.º 30.595, de 13 de outubro de 1989.
leia-se:
a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 30.595, de 13 de outubro de 1989.