A discussão neste processo prende-se a exigência da Fazenda Estadual em haver o pagamento do imposto na importação realizada pela recorrente, através de
guia especial, a ser calculada com base na nota fiscal de entrada emitida em 20.2.90, considerando-se para esse efeito a variação cambial entre o dia da emissão da guia de
declaração de importação e a efetiva entrada das mercadorias.
Como bem afirma a recorrente em suas razões finais, repetindo o que lançou em seu recurso e mesmo em sua defesa inicial, as autoridades alfandegárias exigiram que
pagasse o ICM antes do registro da declaração de importação que é anterior a entrada da mercadoria importada, que deveria ser o fato gerador do tributo.
A recorrente cumpriu à época sua parte, contida na exigência fiscal e fez esse pagamento, sem o que o desembaraço aduaneiro não teria ocorrido.
Quando recebeu a mercadoria na alfândega e, consequentemente, a transmissão efetiva de sua propriedade para os estoques da recorrente, o imposto já havia sido pago e
calculado pela taxa cambial daquele dia.
Portanto o Estado não teve prejuízo, pois, encontrando-se em seu poder a moeda correspondente, essa não sofreu desvalorização, não havendo que se
falar, como pretende o autor do trabalho em diferença a pagar por guia especial.
Esse entendimento é o mesmo do i. Juiz Antonio Carlos de Moura Campos, lançado no Proc. DRT-1 n° 30397/88 e, em especial, no Proc. DRT-1 n° 32808/87, discutido em Câmaras
Reunidas em 17.12.91, quando por maioria de votos foi sufragada sua tese de que não há que se tributar diferenças cambiais em mercadorias importadas por estar satisfeito o imposto
quando da emissão da guia de liberação.
Pelo exposto e o que consta dos autos, dou provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida, declarando a insubsistência do AIIM.
Proc. DRT-14 n° 2115/90, julgado em sessão da 6° Câmara Especial de 30.4.93
- Rel. Francisco Antonio Feijó.