Prorroga o benefício fiscal constante da Cláusula primeira do Convênio ICMS 21, de 13.09.90.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1991, a redução da base de cálculo prevista na Cláusula primeira do Convênio ICMS 21, de 13 de setembro de 1990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 1991.