Artigo 1º - Para fins de cumprimento das regras estabelecidas nos Sistemas de Autenticação Digital e Licenciamento Eletrônico, todos os órgãos autuadores somente poderão incluir no banco de dados Detran/Prodesp multas aplicadas até 120 dias contados da data da infração (autuação).
Parágrafo Único - O período estabelecido no caput deste artigo abrange o prazo necessário para conferência da consistência da autuação, digitação, notificação e apresentação de eventuais questionamentos ou recursos administrativos.
Artigo 2º - A Comissão de Saneamento da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda deverá, após análise circunstanciada do questionamento realizado pelo proprietário do veículo quanto ao pagamento de multa de trânsito arrecadada através de Guia de Recolhimento Estadual - Milt, assim como em relações a outros débitos, adotar as seguintes providências:
I - excluir do banco de dados enviado às instituições financeiras os débitos incidentes e auditados; e
II - encaminhar simultaneamente ao Detran os débitos incidentes e auditados para fins de retirada de cobrança.
Parágrafo Único - Independentemente destas providências administrativas, a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda deverá comunicar todos os órgãos autuadores das retiradas de cobrança
Artigo 3º- Diante da confiabilidade e certeza da informação eletrônica do pagamento efetuado pelos Sistemas de Autenticação Digital e Licenciamento Eletrônico deverá a Prodesp, após o recebimento dos arquivos eletrônicos resultantes das transações efetuadas, contendo a individualização dos débitos quitados, providenciar a imediata retirada de cobrança dos mesmos.
§ 1º - A regra contida no caput deste artigo aplica-se a todos os débitos quitados pelos Sistemas de Autenticação Digital e Licenciamento Eletrônico, desde a data de sua implantação.
§ 2º - O procedimento previsto neste artigo tem por fulcro evitar a permanência de débitos pagos pelos Sistemas de Autenticação Digital e Licenciamento Eletrônico, nas hipóteses em que o órgão autuador deixar de providenciar a baixa definitiva.
Artigo 4º - As regras estabelecidas nesta Portaria confirmam a informação eletrônica do pagamento efetuado, para fins exclusivos de emissão dos documentos de licenciamento e/ou transferência, evitando-se o indevido retorno ao Sistema de débitos já quitados.
§ 1º - Efetuada a retirada dos débitos em cobrança, independentemente da conciliação financeira entre a rede bancária e o órgão autuador, o mesmo débito não poderá ser novamente incluído no banco de dados do Detran/Prodesp, salvo na hipótese de comprovação de eventual erro na informação eletrônica encaminhada pela rede bancária conveniada, inerente à autenticação digital.
§ 2º - A regra contida neste artigo não induz à certeza do efetivo recebimento e repasse financeiro, este a cargo exclusivo do órgão autuador e beneficiário da arrecadação.
Artigo 5º - Os débitos que não atenderem as regras contidas nesta Portaria serão automaticamente recusados por ocasião do pedido de inclusão no banco de dados Detran/Prodesp e devolvidas à sua origem, independentemente das providências administrativas a cargo do órgão responsável pela inserção.
Artigo 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.