O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, na defesa do interesse nacional e tendo em vista o disposto nos arts. 453 e 454 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1988, resolve:
Art. 1º Adotar, em caráter temporário, até posterior deliberação, as seguintes medidas:
I - o transportador internacional fica autorizado a proceder ao embarque da mercadoria objeto de Declaração para Despacho de Exportação-DDE registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior-Siscomex mediante a simples apresentação do extrato da DDE pelo exportador;
II - mediante a simples apresentação do extrato da Declaração de Importação-DI, registrada no Siscomex, a mercadoria será entregue ao importador:
a) pelo depositário, quando armazenada em recinto alfandegado;
b) pelo titular da unidade da Secretaria da Receita Federal-SRF responsável pelo despacho aduaneiro, ou por servidor por ele designado, nos demais casos;
III - o titular da unidade local da SRF deverá conceder os regimes de admissão temporária, de trânsito aduaneiro e de exportação temporária, e proceder ao despacho das operações realizadas com base em Declarações Simplificadas de Importação-DSI, diretamente ou por intermédio de grupo de servidores designado para esse fim;
IV - a verificação de bagagem deverá ser feita mediante amostragem, a critério do titular da unidade, limitada a cinco por cento do número de viajantes procedentes do exterior;
V - fica suspenso o prazo para cancelamento automático de DI e de DDE em decorrência da não apresentação dos documentos instrutivos dos respectivos despachos aduaneiros.
§ 1º As medidas estabelecidas nos incisos I, II e III deverão ser cumpridas imediatamente após o decurso do prazo de doze horas, contado do registro da declaração ou da interposição do pedido junto à unidade local da SRF, conforme o caso.
§ 2º Incumbe ao titular da unidade local da SRF adotar as providências necessárias ao cumprimento das medidas estabelecidas neste artigo, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 3º Os depositários e transportadores internacionais ficam responsáveis pela entrega ao titular da unidade local da SRF dos extratos das declarações referidas nos incisos I e II deste artigo, até o dia subseqüente ao do recebimento desses documentos, com as anotações relativas ao efetivo embarque ou entrega da mercadoria.
§ 4º Os documentos instrutivos do despacho aduaneiro de importação e exportação deverão ser mantidos em poder do importador ou do exportador para ulterior apresentação à SRF.
§ 5º Nos casos em que o registro da DDE ocorra em unidade da SRF diversa daquela de saída da mercadoria do País, servirá como prova da exportação a efetiva entrega da mercadoria, atestada pelo depositário ou importador no país de destino.
Art. 2º O titular de unidade da SRF, cujas atividades se desenvolvam em situação de normalidade, poderá solicitar ao respectivo Superintendente Regional a exclusão da unidade da aplicação do regime de excepcionalidade de que trata esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O Superintendente Regional procederá à exclusão de que trata este artigo, ou à reinclusão da unidade no regime, se for o caso, mediante a expedição de Ato Declaratório.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.