AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

DEPÓSITO FECHADO


5446 - DEPÓSITO FECHADO


- Cedido por comodato ao autuado
- Improcedente autuação de remessa a depósito de terceiros
- Notas fiscais de remessa de móveis usados para reforma emitidas após ação fiscal
- Provido parcialmente o recurso para cancelar a exigência do imposto e, com base no art. 627 do RICMS/91, relevar a penalidade
- Decisão unânime.

Centrando as atenções para a acusação concretamente descrita às fls., é de se admitir que, à data da ação fiscal, a autuada já possuía, pelo menos potencialmente, como depósito fechado, o local onde as mercadorias se encontravam armazenadas e foram apreendidas, eis que:
a) existe um contrato de comodato, celebrado em 4.9.89, com reconhecimento das firmas na mesma data, conforme constante no verso desse documento;
b) houve alteração do contrato social para abertura do depósito fechado (cláusula terceira);
c) a potencialidade antes aventada veio a ser concretizada com a obtenção da Ficha de Inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICM, conforme DECA n° 106/90; e
d) embora posteriormente à ação fiscal, foram emitidas notas fiscais a título de remessa de mercadorias para o depósito fechado.
De se atentar, ainda, para os seguintes fatos:
a) a autuada dedica-se às atividades de indústria, comércio e reforma de móveis de aço e todos os móveis apreendidos são usados;
b) ao processo estão juntados contratos de prestação de serviços de reforma de móveis, celebrados entre a autuada, e duas outras empresas.
Assim sendo e lembrando que em situações outras, tem-se admitido a remessa de mercadorias para estabelecimento de terceiros para simples armazenamento, com o mesmo tratamento tributário (não incidência) dispensado às operações com armazéns gerais (armazenamento em Câmaras frigoríficas de terceiros, Proc. DRT-8 n° 4656/82, 4° Câmara, 27.2.84) e, principalmente porque não vislumbro no comportamento da autuada a má-fé que o fisco lhe quer atribuir, porisso que toda a situação foi regularizada nas condições antes enunciadas, conheço do recurso, dando-lhe parcial provimento, para o fim de cancelar a exigência do imposto e, com respaldo no art. 537 do RICM/81 (art. 83 da Lei n° 440/74) e art. 627 do RICMS/91 (art. 92 da Lei n° 6.374/89), relevar a penalidade.
Nesse sentido é o meu voto.

Proc. DRT-5 n° 667/90, julgado em sessão da 1° Câmara de 11.3.93
- Rel. Dirceu Pereira.


4567 - DEPÓSITO FECHADO

- Saída de mercadorias sem emissão de documentos fiscais
- Acusação baseada em pedidos com carimbos de pagamentos
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

A recorrente limitou-se a afirmações.
Deveria trazer para os autos cópias das notas emitidas que correspondessem aos pedidos em questão.
Poder-se-ia, até, admitir que várias dessas notas fossem de venda a consumidor, eis que alegou que alguns interessados promoveram a retirada.
O que não se pode aceitar, entretanto, são meras alegações.
Se os pedidos estavam no "depósito fechado" e as vendas eram da matriz, esta deveria exibir as notas dessas vendas. Nada disso se fez. Diante dos elementos que figuram no processo, entendo como bem lançada a decisão de primeiro grau, razão por que nego provimento ao recurso.

Proc. DRT-l 1 n. 1780/86, julgado em sessão da 3ª Câmara Especial de 15.5.89
- Rel. Manuel de Jesus Gomes dos Santos.