Artigo 255 - Ocorrendo devolução de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada nos termos do artigo anterior, o
sujeito passivo por substituição deverá lançar no livro Registro de Entradas (Lei 6.374/89, art. 67, §
1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula quinta): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º
do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º de março de 1999).
I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações ou
Prestações com Crédito do Imposto", na forma prevista neste regulamento;
II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o valor da base de
cálculo e o do imposto retido, referidos no artigo 252, relativos à devolução, na forma do inciso II do artigo
precedente.
Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último
dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na
forma prevista no artigo 260.
Artigo 255 - Ocorrendo devolução de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada nos termos
do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no livro Registro de
Entradas (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações ou Prestações com Crédito do
Imposto", na forma prevista neste regulamento;
II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e o do imposto retido, referidos
no artigo 251, relativos à devolução, na forma do inciso II do artigo precedente.
Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido
serão totalizados no último dia do período de apuração, para
lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo
259.