Resolução SF-36, de 28-03-16 – DOE 29-03-16
Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Secretaria da Fazenda, e dá providências correlatas.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições previstas no Decreto 52.833, de 24-03-2008, tendo em vista o Decreto 48.292, de 02-12-2003, e a orientação traçada pela Procuradoria Geral do Estado mediante Parecer PA 93/2015, objetivando a redução e otimização das despesas de custeio, considerando o caráter eventual e excepcional das despesas com diárias, resolve:
Artigo 1º - Ficam disciplinadas, no âmbito da Secretaria da Fazenda, nos termos desta Resolução, as concessões de diárias, de forma subsidiária às normas legais que as regulam, em especial o Decreto 48.292, de 2 de dezembro de 2003 e suas alterações.
Artigo 2º - Tendo em vista o fornecimento de créditos, na forma de cartão magnético, para aquisição de alimentos de consumo imediato em estabelecimentos comerciais, não haverá pagamento de diárias para deslocamento sem pernoites, ressalvado o disposto nos artigos 7º e 8º desta Resolução.
Artigo 3º - Não haverá, em hipótese alguma, pagamento da diferença entre o valor da diária e o valor relativo ao crédito para aquisição de alimentos preparados para consumo imediato em estabelecimentos comerciais, por falta de amparo legal.
Artigo 4º - O limite de 120 (cento e vinte) dias de deslocamentos, contínuos ou não, previsto no artigo 9º, do Decreto 48.292/2003, não impede que sejam pagas ao servidor diárias em quantidade superior a tal limite.
Artigo 5º - Compete aos dirigentes planejar os deslocamentos dos servidores vinculados à sua unidade de maneira a que cada deslocamento não ultrapasse o limite de horas correspondente à jornada de trabalho do respectivo servidor, bem como evitar, sempre que possível, saídas tardias que gerarão pernoite, a fim de evitar dispêndios com pagamentos de diárias com pernoite.
Artigo 6º - O servidor que requerer a concessão de diárias deverá informar os seguintes dados no campo “Detalhamento do Motivo” do “Sistema de Diárias”, disponível na Intranet:
I - descrição sumária do objetivo do serviço/evento;
II - indicação do local onde o serviço/ evento será realizado;
III - período do afastamento, horário do início e final do evento;
IV - que o município para onde se deslocará não tem estabelecimentos credenciados para uso do cartão magnético a que se refere à Resolução SF 71, de 4 de novembro de 2013, alterada pela Resolução SF 59, de 8 de setembro de 2015, à vista da “Relação de Credenciados”, disponível no Portal da Coordenadoria Geral de Administração, http://etc.intra.fazenda.sp.gov.br/sites/noticiascga/default.aspx ou junto à empresa contrata.
Artigo 7º - O servidor fará jus a diária quando ocorrer deslocamento sem pernoite para Município em que não existam estabelecimentos credenciados que permitam a utilização do cartão alimentação, observados o disposto no item 2 do § 2º e o § 3º, ambos do artigo 5º do Decreto 48.292/2003.
Parágrafo Único – A liberação do pagamento ficará condicionada a prévia verificação das informações a que se refere o inciso IV, do artigo 6º desta Resolução.
Artigo 8º - As diárias serão aprovadas pelo dirigente da unidade a que pertencer o servidor ou a quem tenha sido delegada competência.
Artigo 9º - As diárias recebidas a maior e/ou as recebidas e não utilizadas por motivo de cancelamento do evento serão restituídas pelo servidor, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de retorno à sede ou do respectivo cancelamento.
Artigo 10 - Será devido o valor da diária nos termos do artigo 3º do Decreto 48.292/2003, no deslocamento temporário e sem pernoite para localidades fora do Estado de São Paulo, com prejuízo, no período, do valor correspondente ao crédito destinado à aquisição de alimentos de consumo imediato em estabelecimentos comerciais.
Artigo 11 - Casos excepcionais serão submetidos à deliberação do Secretário da Fazenda, através da Coordenadoria Geral de Administração, após manifestação do ordenador de despesa da unidade.
Artigo 12 - O descumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução implicará na devolução ao erário do valor indevidamente recebido, nos termos do artigo 147 da Lei 10.261, de 28-10-1968 e alterações.
Artigo 13- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.