Decreto nº 52.658, de 23-01-08 - DOE 24-01-08

Introduz medidas desburocratizantes na recepção de documentos no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo

Legislação de apóio:
Ver Comunicado CAT 51/08

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º -
Fica vedada, na recepção de documentos por órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional, a exigência de reconhecimento de firmas ou de autenticação de cópias.

Artigo 2º-
O disposto no artigo 1º deste decreto não se aplica quando haja determinação legal expressa em sentido contrário.

§ 1º - Na hipótese de que trata o “caput” deste artigo, o servidor deverá proceder ao cotejo, respectivamente, com a cédula de identidade do interessado ou com o respectivo documento original e, somente se houver dúvida fundada, exigirá o reconhecimento da firma ou a autenticação da cópia.

§ 2º - Eventual exigência do servidor será feita por escrito, motivadamente, com a indicação do dispositivo legal em que ela está prevista e da razão específica da dúvida, presumindo-se, caso não o faça, que não considerou necessário o atendimento da formalidade.

§ 3º - Verificada a qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental, reputar-seão inexistentes os atos administrativos dela resultantes, cumprindo ao órgão ou entidade a que o documento tenha sido apresentado expedir a comunicação cabível ao órgão local do Ministério Público.

Artigo 3º -
As Secretarias de Estado, as autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado:

I - manterão em local visível e acessível ao público relação atualizada das hipóteses, pertinentes aos respectivos âmbitos de atuação, em que há determinação legal expressa de reconhecimento de firmas ou de autenticação de cópias;

II - divulgarão o conteúdo deste decreto em seus sítios eletrônicos, na Rede Mundial de Computadores - Internet.

Artigo 4º -
O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, às empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária e às demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado.

Parágrafo único - Os representantes da Fazenda do Estado nas entidades mencionadas no “caput” deste artigo e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, adotarão, em seus respectivos âmbito de atuação, as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento das normas ora editadas.

Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.