Introduz medidas desburocratizantes na recepção de documentos no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo
Legislação de apóio:
Ver Comunicado CAT 51/08
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica vedada, na recepção de documentos por órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional, a exigência de
reconhecimento de firmas ou de autenticação de cópias.
Artigo 2º- O disposto no artigo 1º deste decreto não se aplica quando haja determinação legal expressa em sentido contrário.
§ 1º - Na hipótese de que trata o “caput” deste artigo, o servidor deverá proceder ao cotejo, respectivamente, com a cédula de identidade do interessado ou com o
respectivo documento original e, somente se houver dúvida fundada, exigirá o reconhecimento da firma ou a autenticação da cópia.
§ 2º - Eventual exigência do servidor será feita por escrito, motivadamente, com a indicação do dispositivo legal em que ela está prevista e da razão específica da
dúvida, presumindo-se, caso não o faça, que não considerou necessário o atendimento da formalidade.
§ 3º - Verificada a qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental, reputar-seão inexistentes os atos administrativos dela resultantes,
cumprindo ao órgão ou entidade a que o documento tenha sido apresentado expedir a comunicação cabível ao órgão local do Ministério Público.
Artigo 3º - As Secretarias de Estado, as autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado:
I - manterão em local visível e acessível ao público relação atualizada das hipóteses, pertinentes aos respectivos âmbitos de atuação, em que há determinação legal
expressa de reconhecimento de firmas ou de autenticação de cópias;
II - divulgarão o conteúdo deste decreto em seus sítios eletrônicos, na Rede Mundial de Computadores - Internet.
Artigo 4º - O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, às empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária e às demais entidades
direta ou indiretamente controladas pelo Estado.
Parágrafo único - Os representantes da Fazenda do Estado nas entidades mencionadas no “caput” deste artigo e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da
Secretaria da Fazenda, adotarão, em seus respectivos âmbito de atuação, as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento das normas ora editadas.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.