SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
SUBSEÇÃO III - DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO COM CRÉDITO ACUMULADO
Parágrafo único - Tratando-se de importação, o regime especial somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista.
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VIDE:
Comunicado DEAT/G nº 215/96;
Portaria CAT nº 53/96.
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Artigo 75 - Nas hipóteses dos incisos III, IV e V do artigo 70, sobrevindo desfazimento do negócio, o crédito transferido será devolvido ao estabelecimento de origem (Lei 6.374/89, arts. 46 e 67, § 1º): (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93)
Artigo 75 - Nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 70, sobrevindo desfazimento do negócio, o crédito transferido será devolvido ao estabelecimento de origem (Lei 6.374/89, arts. 46 e 67, § 1º): I - totalmente, se total o desfazimento do negócio;
II - parcialmente, se parcial o desfazimento, em importância igual à que exceder o valor final da operação ou prestação.
§ 1º - O crédito será devolvido mediante emissão de Nota Fiscal, obedecidas as disposições do artigo 71, com indicação, ainda, do número, da série e subsérie, da data e do valor da Nota Fiscal relativa à devolução da mercadoria, e devendo:
1 - a Nota Fiscal ser lançada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Devolução de Crédito";
2 - o valor do crédito devolvido ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Devolução de Crédito".
§ 2º - O estabelecimento que receber crédito em devolução o lançará diretamente no demonstrativo referido na alínea "b" do inciso II do artigo 69.