LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS
CAPÍTULO III - DEPÓSITOS DE COMBUSTÍVEIS
Alteração dada pelo Decreto nº: 67.155/22
Redação dada ao Artigo 20, pelo Decreto nº: 67.155/22
Artigo 25 - O estabelecimento depositário, quando não for obrigado a informar o estoque na Escrituração Fiscal Digital- EFD nos termos do artigo 250-A, deverá manter, pelo prazo previsto no artigo 202, registros do estoque de combustível existente no último dia de cada mês, individualizado por tipo e por depositante, inclusive estoque próprio, se houver, e apresentá-lo à fiscalização, quanto notificado (Lei 6.374/89, art. 67 e art. 69).
Redação anterior do artigo 25, efeitos até 10/10/22:
Artigo 25 - O estabelecimento depositário deverá
informar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o terceiro dia útil de cada decêndio, o estoque de combustível
existente no decêndio imediatamente anterior, individualizado por tipo e por depositante, inclusive estoque próprio,
se houver (Lei 6.374/89, art. 69).