PROTOCOLO ICMS 44, DE 05-04-13 - DOU 10-04-13


Estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.

REVOGADO PELO PROTOCOLO ICMS 31/16, EFEITOS A PARTIR DE 06-06-16
Legislação de apoio:
Consultar o Comunicado CAT nº: 01/15, que comunica a denúncia, pelo Estado de Minas Gerais.


Alteração dada pelo Prot. ICMS nº: 68/13
Adesão do Estado da BA, pelo Prot. ICMS 102/13


Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais realizadas entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NCM/SH 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00, bem como alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes.

§ 1º - A base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída do estabelecimento do substituído, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte.

§ 2º - O imposto devido, relativamente às operações interestaduais, deverá ser recolhido mensalmente em favor da unidade federada de origem, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento industrial, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada remetente.

§ 3º - Para o recolhimento de que trata o § 2º, a unidade federada remetente poderá exigir a inscrição do estabelecimento industrializador destinatário.

Acrescentado o § 4º pelo Prot. ICMS nº 68/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeito em relação ao Estado de Minas Gerais a partir da data prevista em Decreto do Poder Execultivo:
§ 4º - O disposto neste protocolo não se aplica nas operações de remessa para industrialização por conta e ordem do remetente de alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601.”

Clausula segunda - Nas operações interestaduais realizadas entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo com os produtos classificados nos capítulos 74, 75, 76, 78, 79 e 80 da NCM/SH, fica autorizada a fiscalização no estabelecimento da unidade federada remetente, pelo fisco da unidade federada de destino.

Cláusula terceira - A fiscalização do estabelecimento remetente será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas nas operações, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 1º - O credenciamento prévio previsto nesta cláusula será dispensado quando não atendido o pedido de credenciamento realizado pelo estado de destino das mercadorias pela segunda vez em pedidos concomitantes e realizados no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º - No caso do item anterior, deverá ser emitido comunicado formal à Secretaria da Fazenda da localidade do contribuinte, o qual deverá conter, além da precisa identificação do contribuinte:
I - a identificação das solicitações não atendidas anteriormente;
II - a data e hora da visita que será realizada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
III - a identificação das autoridades fiscais que realizarão as visitas.

§ 3º - Em qualquer situação, caso a presença física da autoridade fiscal do fisco de destino das mercadorias junto ao contribuinte remetente transcorra sem a presença da autoridade fiscal do Estado onde se encontra situado, a fiscalização do Estado de destino das mercadorias deverá:
I - determinar a presença das suas autoridades ao estabelecimento do contribuinte, situação que deverão ser franqueadas as instalações da empresa à autoridade fiscal presente;
II - manter em site institucional da Secretaria da Fazenda informação disponível ao contribuinte que contenha identificação dos Agentes Fiscais designados para a ação fiscal e a designação dos trabalhos, de forma que o contribuinte possa certificar-se da regularidade da ação, bem como da identificação dos agentes.

Cláusula quarta - Este protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente a data de sua publicação no Diário Oficial da União.